Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107238
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). A afirmativa está incorreta porque o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) não é considerado hediondo pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Logo, a progressão de regime prisional não segue os percentuais de dois quintos (primário) ou três quintos (reincidente) previstos para os crimes hediondos.
O rol de crimes hediondos é taxativo e está previsto no art. 1º da Lei 8.072/90. Nele consta o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 1º, VI), mas não a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). O STF, em diversos julgados (v.g., HC 118.533), firmou entendimento de que a associação para o tráfico não possui natureza hedionda, pois o legislador não a incluiu no rol, e a interpretação deve ser restritiva.
Dessa forma, a progressão de regime para o condenado por associação para o tráfico segue a regra geral do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e não os percentuais especiais dos crimes hediondos. Antes das alterações da Lei 13.964/2019, a progressão para crimes hediondos era de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) — exatamente o que o enunciado menciona — mas tal regra não se aplica ao art. 35.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a hediondez a todo crime da Lei de Drogas. Lembre-se: o tráfico (art. 33) é hediondo; a associação (art. 35) e o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não são hediondos. Essa distinção é pacífica nos tribunais superiores.
A afirmativa é falsa porque o crime de associação para o tráfico não é hediondo e, portanto, não se sujeita ao regime especial de progressão de 2/5 ou 3/5. Gabarito: ERRADO (E).
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