Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107242
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque, embora o furto qualificado por abuso de confiança esteja configurado e o agente seja primário e a coisa de pequeno valor, o privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP (furto privilegiado) somente pode ser reconhecido em furto qualificado quando a qualificadora for de ordem objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O abuso de confiança é considerada qualificadora subjetiva, pois se refere à relação pessoal entre o agente e a vítima, e não ao meio de execução. Portanto, o juiz não pode aplicar o privilégio nesse caso.
O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal. O furto simples (caput) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O furto privilegiado (§2º) faculta ao juiz, quando o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente multa. O furto qualificado (§4º) prevê hipóteses que aumentam a pena para 2 a 8 anos de reclusão e multa, entre elas o emprego de abuso de confiança (inciso II).
A questão central é saber se o privilégio pode ser aplicado ao furto qualificado. O STJ editou a Súmula 511, que afirma ser possível o reconhecimento do privilégio no furto qualificado desde que estejam presentes a primariedade, o pequeno valor da coisa e a qualificadora seja de ordem objetiva. As qualificadoras objetivas são aquelas que dizem respeito ao modo de execução do crime (ex.: rompimento de obstáculo, fraude, escalada, destreza, concurso de pessoas). Já as qualificadoras subjetivas referem-se a condições pessoais do agente ou da relação com a vítima, como o abuso de confiança.
No caso concreto, a qualificadora é o abuso de confiança, considerada subjetiva pela doutrina e jurisprudência majoritárias. Portanto, mesmo preenchidos os requisitos de primariedade e pequeno valor, o juiz não pode aplicar o privilégio, pois a condição da Súmula 511 não é satisfeita. Logo, a assertiva de que o juiz poderia reconhecer o privilégio está errada.
A banca explora a confusão entre o privilégio do furto simples e sua aplicabilidade ao furto qualificado. O candidato pode pensar que, preenchidos os requisitos de primariedade e pequeno valor, o privilégio é automático. No entanto, a jurisprudência condiciona o benefício ao fato de a qualificadora ser objetiva. O abuso de confiança, por ser subjetivo, não se enquadra. Assim, a assertiva é errada.
Memorize a Súmula 511 do STJ e a classificação das qualificadoras: objetivas (meios de execução) e subjetivas (relações pessoais). Em provas, verifique sempre a natureza da qualificadora antes de aplicar o privilégio.
Gabarito: Errado.
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