Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107245
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque, conforme a Súmula 18 do STJ, a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, inclusive para fins de reincidência. A ressalva "salvo para fins de reincidência" é falsa: o perdão judicial não gera reincidência.
O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, do CP). Quando o juiz o concede, profere sentença que reconhece a existência do crime e a culpabilidade, mas deixa de aplicar a pena. A natureza dessa sentença é declaratória da extinção da punibilidade, e não condenatória. Por isso, não produz os efeitos típicos de uma condenação, como a reincidência (art. 63 do CP) e os efeitos genéricos e específicos da condenação.
A Súmula 18 do STJ é clara:
STJ Súmula 18
"A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."
O termo "qualquer" abrange todos os efeitos, inclusive a reincidência. Portanto, o item erra ao afirmar que o perdão judicial mantém efeitos para fins de reincidência.
A banca cria uma falsa exceção. Muitos candidatos pensam que o perdão judicial, por ser uma espécie de "benesse", ainda assim poderia servir de base para a reincidência, mas a súmula é expressa em excluir todo e qualquer efeito condenatório. Não há exceção para reincidência.
Gabarito: Errado (a afirmação é falsa).
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