Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107296
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmação de que a competência para legislar sobre Defensoria Pública é privativa da União está incorreta, pois a Constituição Federal estabelece que a competência privativa da União se limita à Defensoria Pública dos Territórios (art. 22, XVII), enquanto a competência para legislar sobre a Defensoria Pública dos Estados é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XIII). Ademais, a iniciativa das leis que dispõem sobre a organização da Defensoria Pública da União e normas gerais para os Estados é privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, d), mas isso não transforma a competência legislativa em privativa da União.
O erro do candidato está em não perceber que a Constituição traça dois regimes distintos:
Defensoria Pública dos Territórios: a União detém competência privativa para legislar (art. 22, XVII);
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal: a competência legislativa é concorrente (art. 24, XIII), cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados/DF suplementá-las.
A literalidade dos dispositivos relevantes é a seguinte:
Art. 22, XVII — "Compete privativamente à União legislar sobre: ... organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes"
Art. 61, § 1º, II, d) — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios"
Perceba que o art. 22, XVII abrange apenas a Defensoria Pública dos Territórios. Para os Estados, a Constituição prevê competência concorrente (art. 24, XIII – "assistência jurídica e Defensoria pública"), permitindo que Estados e DF legislem suplementarmente às normas gerais da União. Logo, a afirmação genérica de que "a competência para legislar sobre Defensoria Pública é privativa da União" é falsa.
Critério | Defensoria Pública dos Territórios | Defensoria Pública dos Estados e DF |
|---|---|---|
Competência legislativa | Privativa da União (art. 22, XVII) | Concorrente (art. 24, XIII) |
Iniciativa das leis | Presidente da República (art. 61, §1º, II, d) | Presidente da República (normas gerais) / Estados e DF (suplementação) |
Fundamento constitucional | Art. 22, XVII | Art. 24, XIII c/c art. 61, §1º, II, d |
A banca explora a generalização indevida: como a iniciativa para leis sobre a Defensoria Pública da União e normas gerais é privativa do Presidente (art. 61, §1º, II, d), muitos candidatos extrapolam e acham que a competência legislativa é toda privativa da União. No entanto, a competência privativa do art. 22, XVII é restrita aos Territórios; para os Estados, a competência é concorrente. Fique atento ao ente federativo mencionado: se a questão não especificar "dos Territórios", a regra é concorrente.
Gabarito: E (Errado).
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