Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce107296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
Tendo como referência as disposições concernentes à organização do Estado e sua repartição de competências, julgue o item a seguir.A competência para legislar sobre Defensoria Pública é privativa da União.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para legislar sobre Defensoria Pública

Gabarito: E (Errado). A afirmação de que a competência para legislar sobre Defensoria Pública é privativa da União está incorreta, pois a Constituição Federal estabelece que a competência privativa da União se limita à Defensoria Pública dos Territórios (art. 22, XVII), enquanto a competência para legislar sobre a Defensoria Pública dos Estados é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XIII). Ademais, a iniciativa das leis que dispõem sobre a organização da Defensoria Pública da União e normas gerais para os Estados é privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, d), mas isso não transforma a competência legislativa em privativa da União.

O erro do candidato está em não perceber que a Constituição traça dois regimes distintos:

  • Defensoria Pública dos Territórios: a União detém competência privativa para legislar (art. 22, XVII);

  • Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal: a competência legislativa é concorrente (art. 24, XIII), cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados/DF suplementá-las.

A literalidade dos dispositivos relevantes é a seguinte:

Art. 22, XVIICF/88

Art. 22, XVII — "Compete privativamente à União legislar sobre: ... organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes"

Art. 61, §1CF/88

Art. 61, § 1º, II, d) — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios"

Perceba que o art. 22, XVII abrange apenas a Defensoria Pública dos Territórios. Para os Estados, a Constituição prevê competência concorrente (art. 24, XIII – "assistência jurídica e Defensoria pública"), permitindo que Estados e DF legislem suplementarmente às normas gerais da União. Logo, a afirmação genérica de que "a competência para legislar sobre Defensoria Pública é privativa da União" é falsa.

Critério

Defensoria Pública dos Territórios

Defensoria Pública dos Estados e DF

Competência legislativa

Privativa da União (art. 22, XVII)

Concorrente (art. 24, XIII)

Iniciativa das leis

Presidente da República (art. 61, §1º, II, d)

Presidente da República (normas gerais) / Estados e DF (suplementação)

Fundamento constitucional

Art. 22, XVII

Art. 24, XIII c/c art. 61, §1º, II, d

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a generalização indevida: como a iniciativa para leis sobre a Defensoria Pública da União e normas gerais é privativa do Presidente (art. 61, §1º, II, d), muitos candidatos extrapolam e acham que a competência legislativa é toda privativa da União. No entanto, a competência privativa do art. 22, XVII é restrita aos Territórios; para os Estados, a competência é concorrente. Fique atento ao ente federativo mencionado: se a questão não especificar "dos Territórios", a regra é concorrente.

Gabarito: E (Errado).

Link permanente: /questoes/ce107296