Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Ministerial – Tecnologia da Informação
A área de gestão de determinado órgão público solicitou a abertura de licitação para a contratação do desenvolvimento de um sistema de gestão corporativo. Por desconhecer esse mercado específico, a equipe de TI do órgão solicitou consultoria a uma empresa de desenvolvimento para a elaboração da minuta do edital e do projeto básico. Posteriormente, soube-se que a referida empresa também participou do processo licitatório.A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a participação da empresa de consultoria no processo licitatório é
Aregular, pois proporcionou melhora da qualidade na documentação técnica.
Birregular, dada a ilegalidade de ela fornecer consultoria terceirizada a órgão público.
Cregular, porque garantiu agilidade na contratação.
Dirregular, uma vez que feriu o princípio da isonomia.
Eregular, pois estimulou a inovação tecnológica.
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GabaritoD — irregular, uma vez que feriu o princípio da isonomia.
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Licitações: participação de quem elaborou o projeto básico
Gabarito: letra D. A participação da empresa de consultoria que elaborou a minuta do edital e o projeto básico é irregular, pois viola o princípio da isonomia, conforme o art. 9º da Lei nº 8.666/1993, que veda a participação do autor do projeto básico no certame. A banca explora exatamente a confusão entre a regularidade da contratação da consultoria (que é lícita) e a irregularidade da participação dela na licitação (que é vedada).
A Lei nº 8.666/1993, no art. 9º, estabelece que não poderá participar da licitação o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica. Essa vedação visa garantir a isonomia entre os licitantes, pois quem elaborou o projeto básico detém informações privilegiadas que lhe confeririam vantagem competitiva indevida. A doutrina e a jurisprudência do TCU reforçam esse entendimento, considerando ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indireta, na licitação.
A situação hipotética descreve exatamente essa hipótese: a empresa de consultoria elaborou a minuta do edital e o projeto básico e, posteriormente, participou do certame. Isso configura a vedação legal, tornando a participação irregular. As alternativas A, C e E tentam justificar a participação com supostas vantagens (qualidade, agilidade, inovação), mas tais justificativas não afastam a ilegalidade. A alternativa B, por sua vez, erra ao afirmar que a consultoria terceirizada em si é ilegal, o que não é verdade.
Participação na licitação
1Autor do projeto básico (art. 9º)
Vedada a participação
Viola a isonomia
Vantagem competitiva indevida
2Consultoria terceirizada
Lícita
Comum na Administração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A participação não é regular, ainda que a consultoria tenha melhorado a qualidade da documentação técnica. A melhora da qualidade não afasta a vedação legal do art. 9º da Lei nº 8.666/1993, que visa proteger a isonomia. A empresa que elabora o projeto básico não pode participar da licitação, independentemente da qualidade do trabalho realizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que é ilegal a empresa fornecer consultoria terceirizada a órgão público é falsa. A contratação de consultoria para elaboração de projetos e minutas de edital é lícita e comum na Administração Pública. O que é vedado é a participação dessa empresa na licitação do objeto que ela ajudou a especificar. A alternativa confunde a licitude da consultoria com a ilicitude da participação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A agilidade na contratação não torna regular a participação. A Lei nº 8.666/1993 não admite essa justificativa para afastar a vedação do art. 9º. A celeridade processual não pode se sobrepor ao princípio da isonomia e à moralidade administrativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A participação é irregular porque fere o princípio da isonomia. O art. 9º da Lei nº 8.666/1993 veda a participação do autor do projeto básico, justamente para evitar que ele tenha vantagem competitiva sobre os demais licitantes. A empresa que elaborou o projeto básico conhece as especificações técnicas e os detalhes do objeto, o que lhe confere uma posição privilegiada, violando a igualdade de condições entre os concorrentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inovação tecnológica não é fundamento para regularizar a participação. A vedação do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 é absoluta e não comporta exceções baseadas em supostos benefícios como a inovação. A participação do autor do projeto básico é vedada, independentemente de qualquer vantagem que possa trazer.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar justificativas plausíveis (qualidade, agilidade, inovação) para a participação da empresa. O erro está em acreditar que essas vantagens superam a vedação legal. Lembre-se: a regra do art. 9º é rígida e visa proteger a isonomia, não a eficiência. Quem elabora o projeto básico não pode participar da licitação, ponto final.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre participação em licitação, verifique sempre se o licitante elaborou o projeto básico, o termo de referência ou o edital. Se sim, a participação é vedada, salvo exceções legais expressas. Memorize o art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e as hipóteses de vedação, pois é um tema recorrente em provas.