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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Ministerial – Tecnologia da Informação
Em licitação de compra de cartuchos de impressão, é necessário definir a marca e o modelo para garantir o princípio da padronização. Nesse caso, o procedimento adequado é adotar, quanto à modalidade e ao tipo de licitação, respectivamente
  1. Aconvite; e menor preço.
  2. Bconcorrência; e técnica e preço.
  3. Cpregão; e menor preço.
  4. Dconvite; e técnica e preço.
  5. Epregão; e técnica e preço.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pregão; e menor preço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação de bens comuns: modalidade e tipo

Gabarito: letra C. A compra de cartuchos de impressão é um bem comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. Para esses bens, a modalidade adequada é o pregão (Lei nº 10.520/2002) e o tipo de licitação é o menor preço, pois não há complexidade técnica que justifique o julgamento por técnica e preço. A necessidade de definir marca e modelo para garantir a padronização não altera essa conclusão — a padronização é uma justificativa para a indicação de marca, mas o objeto continua sendo comum.

A questão cobra a distinção entre modalidade (o rito procedimental) e tipo de licitação (o critério de julgamento das propostas). No regime da Lei nº 8.666/1993, as modalidades eram concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; o pregão foi criado pela Lei nº 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns. O tipo de licitação, por sua vez, pode ser menor preço, melhor técnica, técnica e preço, ou maior lance (este último apenas no leilão).

A padronização é um princípio que permite à Administração indicar marca ou modelo no edital, desde que justificado tecnicamente — como ocorre na compra de cartuchos, em que a compatibilidade com as impressoras existentes exige a definição do padrão. Contudo, isso não transforma o objeto em algo de natureza técnica complexa: o cartucho continua sendo um bem comum, com especificações usuais de mercado. Por isso, o pregão com critério de menor preço é o procedimento adequado.

A pegadinha da banca está em associar a necessidade de padronização (que envolve especificações técnicas) ao tipo "técnica e preço". Essa associação é equivocada: o tipo "técnica e preço" é reservado para objetos de natureza predominantemente intelectual ou de alta complexidade, como serviços técnicos especializados — não para a compra de bens comuns, ainda que haja indicação de marca.

1Modalidade
Pregão (Lei 10.520/2002)
2Tipo
Menor preço
3Padronização
Permite indicar marca/modelo
Não altera natureza comum
4Objeto especial
Concorrência
Técnica e preço
Licitação de bem comum
LEVELsoulevel.com.br
Licitação de bem comum: Modalidade (Pregão (Lei 10.520/2002)); Tipo (Menor preço); Padronização (Permite indicar marca/modelo, Não altera natureza comum); Objeto especial (Concorrência, Técnica e preço)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O convite é modalidade para contratações de pequeno valor (até R$ 176.000,00 para compras, conforme Decreto 9.412/2018), mas a compra de cartuchos, por ser bem comum, deve usar o pregão, que é a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns, independentemente do valor. Além disso, o tipo "menor preço" está correto, mas a modalidade está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concorrência é modalidade para contratações de grande vulto (acima de R$ 1.430.000,00 para compras) ou para objetos especiais, o que não é o caso dos cartuchos. O tipo "técnica e preço" também é inadequado, pois o objeto é comum e não exige avaliação de proposta técnica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O pregão é a modalidade adequada para aquisição de bens e serviços comuns, como cartuchos de impressão, cujos padrões de qualidade podem ser objetivamente definidos. O tipo menor preço é o critério de julgamento padrão do pregão, pois não há complexidade técnica que justifique outro critério. A padronização, embora exija a definição de marca/modelo, não altera a natureza comum do objeto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A (convite em vez de pregão) e ainda usa o tipo "técnica e preço", que é incompatível com bens comuns. O convite não se aplica a bens comuns quando o pregão é obrigatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A modalidade pregão está correta, mas o tipo "técnica e preço" está errado. Para bens comuns, o critério de julgamento é o menor preço (ou maior desconto, na nova lei), nunca técnica e preço, que é reservado a objetos de natureza predominantemente intelectual ou de alta complexidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer você associar a necessidade de padronização (que envolve especificações técnicas) ao tipo "técnica e preço". Mas a padronização apenas justifica a indicação de marca/modelo no edital — ela não transforma o bem comum em objeto complexo. O cartucho continua sendo um bem comum, e o pregão com menor preço é o procedimento correto. Fique atento: a natureza do objeto (comum ou especial) é o que define a modalidade e o tipo, não a justificativa da padronização.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de modalidade e tipo, pergunte-se: (1) o objeto é comum ou especial? Se comum → pregão + menor preço. Se especial → concorrência + técnica e preço (ou melhor técnica). (2) A padronização ou indicação de marca não altera essa classificação — ela apenas permite a especificação no edital. Memorize: bens comuns = pregão + menor preço; serviços técnicos especializados = concorrência + técnica e preço.

Gabarito: letra C — pregão e menor preço.

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