Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Ministerial – Tecnologia da Informação
Em licitação de compra de cartuchos de impressão, é necessário definir a marca e o modelo para garantir o princípio da padronização. Nesse caso, o procedimento adequado é adotar, quanto à modalidade e ao tipo de licitação, respectivamente
Aconvite; e menor preço.
Bconcorrência; e técnica e preço.
Cpregão; e menor preço.
Dconvite; e técnica e preço.
Epregão; e técnica e preço.
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GabaritoC — pregão; e menor preço.
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Licitação de bens comuns: modalidade e tipo
Gabarito: letra C. A compra de cartuchos de impressão é um bem comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. Para esses bens, a modalidade adequada é o pregão (Lei nº 10.520/2002) e o tipo de licitação é o menor preço, pois não há complexidade técnica que justifique o julgamento por técnica e preço. A necessidade de definir marca e modelo para garantir a padronização não altera essa conclusão — a padronização é uma justificativa para a indicação de marca, mas o objeto continua sendo comum.
A questão cobra a distinção entre modalidade (o rito procedimental) e tipo de licitação (o critério de julgamento das propostas). No regime da Lei nº 8.666/1993, as modalidades eram concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; o pregão foi criado pela Lei nº 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns. O tipo de licitação, por sua vez, pode ser menor preço, melhor técnica, técnica e preço, ou maior lance (este último apenas no leilão).
A padronização é um princípio que permite à Administração indicar marca ou modelo no edital, desde que justificado tecnicamente — como ocorre na compra de cartuchos, em que a compatibilidade com as impressoras existentes exige a definição do padrão. Contudo, isso não transforma o objeto em algo de natureza técnica complexa: o cartucho continua sendo um bem comum, com especificações usuais de mercado. Por isso, o pregão com critério de menor preço é o procedimento adequado.
A pegadinha da banca está em associar a necessidade de padronização (que envolve especificações técnicas) ao tipo "técnica e preço". Essa associação é equivocada: o tipo "técnica e preço" é reservado para objetos de natureza predominantemente intelectual ou de alta complexidade, como serviços técnicos especializados — não para a compra de bens comuns, ainda que haja indicação de marca.
Licitação de bem comum: Modalidade (Pregão (Lei 10.520/2002)); Tipo (Menor preço); Padronização (Permite indicar marca/modelo, Não altera natureza comum); Objeto especial (Concorrência, Técnica e preço)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O convite é modalidade para contratações de pequeno valor (até R$ 176.000,00 para compras, conforme Decreto 9.412/2018), mas a compra de cartuchos, por ser bem comum, deve usar o pregão, que é a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns, independentemente do valor. Além disso, o tipo "menor preço" está correto, mas a modalidade está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concorrência é modalidade para contratações de grande vulto (acima de R$ 1.430.000,00 para compras) ou para objetos especiais, o que não é o caso dos cartuchos. O tipo "técnica e preço" também é inadequado, pois o objeto é comum e não exige avaliação de proposta técnica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pregão é a modalidade adequada para aquisição de bens e serviços comuns, como cartuchos de impressão, cujos padrões de qualidade podem ser objetivamente definidos. O tipo menor preço é o critério de julgamento padrão do pregão, pois não há complexidade técnica que justifique outro critério. A padronização, embora exija a definição de marca/modelo, não altera a natureza comum do objeto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A (convite em vez de pregão) e ainda usa o tipo "técnica e preço", que é incompatível com bens comuns. O convite não se aplica a bens comuns quando o pregão é obrigatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modalidade pregão está correta, mas o tipo "técnica e preço" está errado. Para bens comuns, o critério de julgamento é o menor preço (ou maior desconto, na nova lei), nunca técnica e preço, que é reservado a objetos de natureza predominantemente intelectual ou de alta complexidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você associar a necessidade de padronização (que envolve especificações técnicas) ao tipo "técnica e preço". Mas a padronização apenas justifica a indicação de marca/modelo no edital — ela não transforma o bem comum em objeto complexo. O cartucho continua sendo um bem comum, e o pregão com menor preço é o procedimento correto. Fique atento: a natureza do objeto (comum ou especial) é o que define a modalidade e o tipo, não a justificativa da padronização.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de modalidade e tipo, pergunte-se: (1) o objeto é comum ou especial? Se comum → pregão + menor preço. Se especial → concorrência + técnica e preço (ou melhor técnica). (2) A padronização ou indicação de marca não altera essa classificação — ela apenas permite a especificação no edital. Memorize: bens comuns = pregão + menor preço; serviços técnicos especializados = concorrência + técnica e preço.