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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Ministerial – Tecnologia da Informação
Acerca das modalidades de garantia em contratos da administração pública, assinale a opção correta.
  1. AA garantia deve ser de, no mínimo, 10% do valor do contrato.
  2. BA garantia prestada pelo contratado não lhe será restituída após a execução do contrato, salvo se feita por caução em dinheiro.
  3. CO valor da garantia é imutável, qualquer que seja o objeto do contrato, e deve ter como único parâmetro o preço do contrato.
  4. DO contratado tem a prerrogativa de optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei.
  5. EA administração tem obrigação de prever no instrumento convocatório uma modalidade de garantia, que deverá ser executada pelo contratado.
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GabaritoD — O contratado tem a prerrogativa de optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia contratual: a escolha da modalidade cabe ao contratado

Gabarito: letra D. A prerrogativa de escolher a modalidade de garantia é do contratado, e não da Administração, conforme o art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (e, no regime anterior, o art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993). A Administração apenas decide se exige ou não a garantia e fixa o percentual no edital; a forma de prestá-la é opção do particular.

A garantia contratual é uma cláusula exorbitante que visa assegurar o fiel cumprimento do contrato, resguardando a Administração contra prejuízos decorrentes de inadimplemento. A lei faculta à Administração exigi-la, mas, uma vez exigida, a escolha da modalidade é do contratado. Essa é a regra tanto na Lei nº 8.666/1993 (art. 56, § 1º) quanto na Lei nº 14.133/2021 (art. 96, § 1º).

A banca explora a confusão entre quem decide exigir a garantia (Administração) e quem escolhe a modalidade (contratado). A Administração define o percentual e a necessidade, mas não pode impor a forma de prestação, salvo exceções legais específicas (como o seguro-garantia em obras de grande vulto).

Art. 96, §1Lei-14133

Art. 96 — "A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos"

§ 1º — "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia"

Aspecto

Regra legal (Lei nº 14.133/2021)

Erro comum nas alternativas

Quem decide se exige a garantia

Administração (faculdade: "poderá ser exigida")

Transformar em obrigação (alternativa E)

Quem escolhe a modalidade

Contratado (art. 96, § 1º)

Atribuir a escolha à Administração

Percentual

Teto: até 5% (até 10% justificado; até 30% em obras de grande vulto)

Afirmar piso mínimo de 10% (alternativa A)

Restituição após execução

Regra: liberada/restituída após fiel execução

Afirmar que não é restituída (alternativa B)

Valor da garantia

Variável conforme objeto/riscos; incide sobre valor anual em contratos contínuos

Afirmar imutabilidade (alternativa C)

1Administração decide
Se exige (facultativo)
Percentual (até 5%, até 10% justificado)
2Contratado escolhe
Caução em dinheiro/títulos
Seguro-garantia
Fiança bancária
Título de capitalização
3Restituição
Após fiel execução
Atualização se em dinheiro
Garantia contratual
LEVELsoulevel.com.br
Garantia contratual: Administração decide (Se exige (facultativo), Percentual (até 5%, até 10% justificado)); Contratado escolhe (Caução em dinheiro/títulos, Seguro-garantia, Fiança bancária, Título de capitalização); Restituição (Após fiel execução, Atualização se em dinheiro)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a garantia deve ser de, no mínimo, 10% do valor do contrato. A lei estabelece um teto, não um piso: a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração para até 10% em casos justificados pela complexidade técnica e riscos envolvidos (art. 98 da Lei nº 14.133/2021). Não há percentual mínimo legal; a Administração pode até dispensar a garantia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a garantia não será restituída após a execução do contrato, salvo se feita por caução em dinheiro. A regra é exatamente o oposto: a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração, sendo atualizada monetariamente quando em dinheiro (art. 100 da Lei nº 14.133/2021). A restituição é a regra, independentemente da modalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o valor da garantia é imutável e tem como único parâmetro o preço do contrato. O valor pode variar conforme o objeto e os riscos: a regra é até 5%, podendo chegar a 10% com justificativa, e em obras de grande vulto o seguro-garantia pode alcançar até 30% do valor inicial. Além disso, nos contratos contínuos com vigência superior a um ano, o percentual incide sobre o valor anual do contrato (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a literalidade do art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia". O contratado tem a prerrogativa de escolher entre caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização. A Administração não pode impor uma modalidade específica, salvo exceções legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração tem obrigação de prever uma modalidade de garantia no instrumento convocatório. A exigência de garantia é facultativa — "poderá ser exigida" (art. 96, caput, da Lei nº 14.133/2021). A Administração decide se exige ou não; se exigir, deve prever no edital, mas não há obrigação legal de exigir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os papéis: quem decide se exige é a Administração; quem escolhe como prestar é o contratado. Nas alternativas A e E, o erro está em transformar faculdade em obrigação e piso em teto. Fique atento aos verbos "dever" e "poder" — eles mudam toda a leitura do dispositivo.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se do fluxo: Administração decide se exige (faculdade) → edital prevê o percentual (até 5%, até 10% justificado) → contratado escolhe a modalidade (caução, seguro-garantia, fiança bancária, título de capitalização). Na prova, desconfie de alternativas que usam "mínimo", "imutável" ou "obrigação" — a lei trabalha com tetos e faculdades.

Gabarito: letra D

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