Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Ministerial – Tecnologia da Informação
Órgão da administração pública necessita adquirir os seguintes itens:I componentes, de origem estrangeira, necessários à manutenção de equipamento ainda dentro do período de garantia técnica;II equipamento fornecido por representante comercial exclusivo.O órgão pretende usufruir da garantia do equipamento a que se destina o item I e, para isso, deve adquirir os referidos componentes junto ao fornecedor original do equipamento.No caso do item II, a condição de exclusividade do seu fornecedor está devidamente atestada nos termos da legislação vigente.A partir dessas informações, é correto afirmar que
Atanto a aquisição do item I quanto a do item II são hipóteses de dispensa de licitação.
Ba aquisição do item I é hipótese de licitação inexigível, e a aquisição do item II é hipótese de dispensa de licitação.
Ctanto a aquisição do item I quanto a do item II são hipóteses de licitação inexigível.
Da aquisição do item I é hipótese de dispensa de licitação, e a aquisição do item II é hipótese de licitação inexigível.
Etanto a aquisição do item I quanto a do item II são hipóteses de licitação na modalidade de concorrência.
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GabaritoD — a aquisição do item I é hipótese de dispensa de licitação, e a aquisição do item II é hipótese de licitação inexigível.
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Contratação direta: dispensa × inexigibilidade na aquisição de componentes e de fornecedor exclusivo
Gabarito: letra D. A aquisição de componentes de origem estrangeira para manutenção de equipamento dentro do período de garantia técnica, junto ao fornecedor original, é hipótese de dispensa de licitação (art. 75, IV, "a", da Lei 14.133/2021); já a aquisição de equipamento fornecido por representante comercial exclusivo, com exclusividade atestada, é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, I, da Lei 14.133/2021). A questão explora exatamente a distinção entre os dois institutos de contratação direta.
A contratação direta é a regra de exceção ao dever de licitar, e se divide em duas espécies: a dispensa (art. 75) e a inexigibilidade (art. 74). Na dispensa, a licitação é viável — há competição possível — mas o legislador autoriza o administrador a afastá-la por razões de conveniência e oportunidade, em rol taxativo. Na inexigibilidade, a licitação é inviável — não há competição possível — porque o objeto só pode ser fornecido por um único fornecedor ou por características singulares. Essa é a linha mestra que separa os dois institutos e que a banca cobra.
No caso do item I, a aquisição de componentes para manutenção de equipamento dentro da garantia técnica, do fornecedor original, é hipótese expressa de dispensa — a lei autoriza, mas não obriga, a contratação direta, pois em tese outros fornecedores poderiam vender os componentes, mas a exclusividade é indispensável para a vigência da garantia. Já no item II, o equipamento só pode ser fornecido por representante comercial exclusivo — aí a competição é inviável por definição, configurando inexigibilidade.
A distinção é sutil e recorrente em provas: a banca adora trocar os institutos, apresentando a dispensa como inexigibilidade e vice-versa. O critério decisivo é sempre: há competição possível? Se sim, e a lei autoriza afastar a licitação, é dispensa; se não, é inexigibilidade.
Lei 14.133/2021:
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;"
Lei 14.133/2021:
Art. 75 — "É dispensável a licitação: ... IV — para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;"
Critério
Item I (componentes p/ garantia técnica)
Item II (fornecedor exclusivo)
Espécie de contratação direta
Dispensa de licitação
Inexigibilidade de licitação
Fundamento legal
Art. 75, IV, "a", Lei 14.133/2021
Art. 74, I, Lei 14.133/2021
Competição
Viável (mas dispensada por lei)
Inviável (impossível competir)
Contratação direta
1Dispensa (art. 75)
Licitação viável
Rol taxativo
Ex.: garantia técnica (item I)
2Inexigibilidade (art. 74)
Licitação inviável
Fornecedor exclusivo
Ex.: representante exclusivo (item II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto o item I quanto o item II são hipóteses de dispensa. O erro está no item II: a aquisição de equipamento fornecido por representante comercial exclusivo é hipótese de inexigibilidade, pois a competição é inviável (art. 74, I). A dispensa pressupõe licitação viável, o que não ocorre no item II.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os institutos: diz que o item I é inexigível e o item II é dispensável. Na verdade, o item I (componentes para garantia técnica) é dispensa (art. 75, IV, "a"), e o item II (fornecedor exclusivo) é inexigibilidade (art. 74, I). A banca troca os conceitos para confundir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambos são hipóteses de inexigibilidade. O item I não se enquadra no art. 74, pois a lei o prevê expressamente como dispensa (art. 75, IV, "a"). A inexigibilidade exige inviabilidade de competição, mas no item I a competição é tecnicamente possível — a lei apenas autoriza dispensá-la.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque classifica corretamente: o item I é dispensa (art. 75, IV, "a") e o item II é inexigibilidade (art. 74, I). É exatamente o que a lei prevê, e a alternativa espelha a distinção entre os dois institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos seriam licitação na modalidade concorrência. Isso contraria a possibilidade de contratação direta: tanto a dispensa quanto a inexigibilidade afastam a licitação, não a exigem. A concorrência é modalidade de licitação, não se aplica quando há hipótese legal de contratação direta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: apresenta o item I (garantia técnica) como inexigibilidade e o item II (fornecedor exclusivo) como dispensa. O candidato que decora os artigos sem entender o critério cai na inversão. Lembre-se: dispensa = licitação viável, mas dispensada por lei; inexigibilidade = licitação inviável, impossível de competir. No item I, a lei autoriza dispensar; no item II, a competição é inviável por definição.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, pergunte-se sempre: "há competição possível?" Se sim, e a lei autoriza afastar a licitação → dispensa (art. 75). Se não, porque só um fornecedor pode atender → inexigibilidade (art. 74). Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre contratação direta.