Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Ministerial – Tecnologia da Informação
Os itens a seguir apresentam definições de modalidades de licitação.I Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem, na fase inicial de habilitação preliminar, possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.II Modalidade de licitação entre interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.Os itens I e II referem-se, respectivamente, às modalidades de
Aconcorrência e convite.
Bconvite e pregão.
Cconcorrência e tomada de preços.
Dtomada de preços e pregão.
Etomada de preços e concorrência.
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GabaritoC — concorrência e tomada de preços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Modalidades de licitação na Lei nº 8.666/1993
Gabarito: letra C. O item I descreve a concorrência (modalidade entre quaisquer interessados que comprovem, na fase inicial de habilitação preliminar, possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital) e o item II descreve a tomada de preços (modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às condições para cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas), conforme o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.
A questão cobra a distinção entre as modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993, que são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22, caput). O critério de escolha entre as três primeiras é, em regra, o valor estimado da contratação, mas a banca aqui explora o conceito legal de cada modalidade, não os limites de valor. A pegadinha está em confundir a tomada de preços com o convite ou com o pregão: o convite é a modalidade entre interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três; o pregão é a modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, regulada pela Lei nº 10.520/2002, e não se enquadra na definição do item II.
A concorrência é a modalidade mais formal, com ampla publicidade e universalidade de participantes. A tomada de preços, por sua vez, exige cadastramento prévio ou a possibilidade de cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. O convite é a modalidade mais simples, restrita a interessados convidados. O concurso é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e o leilão para alienação de bens.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 22, § 1º — "Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."
Art. 22, § 2º — "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
Modalidades de licitação (Lei 8.666/1993): Concorrência (Quaisquer interessados, Habilitação preliminar); Tomada de preços (Cadastrados, Cadastro até o 3º dia anterior); Convite (Interessados do ramo, Mínimo de 3 convidados); Concurso (Trabalho técnico/científico/artístico); Leilão (Alienação de bens)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o item I é concorrência (correto), mas que o item II é convite. O convite é a modalidade entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa (art. 22, § 3º). A definição do item II — cadastramento até o terceiro dia anterior — é exatamente a da tomada de preços, não do convite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o item I é convite e o item II é pregão. O item I fala em "quaisquer interessados" e "habilitação preliminar", características da concorrência, não do convite. O pregão, por sua vez, é modalidade para bens e serviços comuns, regulada pela Lei nº 10.520/2002, e não se define pelo cadastramento prévio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa identifica corretamente o item I como concorrência e o item II como tomada de preços, conforme os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993, transcritos acima. A concorrência é aberta a quaisquer interessados que comprovem qualificação na fase de habilitação preliminar; a tomada de preços é restrita a interessados cadastrados ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o item I é tomada de preços e o item II é pregão. O item I não descreve a tomada de preços, pois esta exige cadastramento prévio, e não a simples comprovação de requisitos na habilitação preliminar. O item II também não descreve o pregão, que é modalidade para bens e serviços comuns, sem a exigência de cadastramento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a ordem: afirma que o item I é tomada de preços e o item II é concorrência. O item I é claramente a concorrência (quaisquer interessados, habilitação preliminar), e o item II é a tomada de preços (cadastramento até o terceiro dia anterior). A inversão é a pegadinha clássica da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as definições de concorrência e tomada de preços, como fez na alternativa E. Decore o núcleo de cada uma: concorrência = "quaisquer interessados" + "habilitação preliminar"; tomada de preços = "cadastrados ou cadastramento até o 3º dia anterior". Com esse par de palavras, você elimina as alternativas erradas na hora. 💪