Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Assistente Ministerial de Informática
A revogação de licitação
Aé o desfazimento dos efeitos de uma licitação, por razão de interesse público que decorra de fato superveniente.
Bpode ser realizada em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato e por se basear em ilegalidade no seu procedimento, desde que a administração ou o judiciário verifique e indique a infringência à lei ou ao edital.
Crefere-se a procedimento licitatório ocasionado por motivo de ilegalidade que gera obrigação de indenizar a fazenda nacional.
Dé um ato licitatório que exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado por prejuízos regularmente comprovados e, especialmente, pelo que ele houver executado até a data em que a revogação for declarada.
Epode ser aplicada durante a execução do contrato, após devidamente comprovado o motivo da ilegalidade verificada e indicada pela administração pública ou pelo Poder Judiciário.
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GabaritoA — é o desfazimento dos efeitos de uma licitação, por razão de interesse público que decorra de fato superveniente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revogação da licitação: conceito e requisitos
Gabarito: letra A. A revogação da licitação é o desfazimento do procedimento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta — é o que a alternativa A espelha com precisão. A confusão central do tema está em distinguir revogação (ato legal, conveniência/oportunidade, fato superveniente) de anulação (ato ilegal, vício de legalidade), e é exatamente essa troca que as demais alternativas exploram.
A revogação é uma forma de extinção do ato administrativo que incide sobre atos legais, mas que se tornaram inoportunos ou inconvenientes ao interesse público. No âmbito das licitações, a regra exige que o motivo seja um fato superveniente — ou seja, posterior à abertura do certame —, devidamente comprovado, pertinente e suficiente. Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), e não de legalidade. Por isso, a revogação não gera, em regra, dever de indenizar, pois o ato era válido; a anulação, por sua vez, decorre de ilegalidade e, salvo culpa da Administração, também não gera indenização.
A distinção é clássica e muito cobrada: revogação = ato válido + motivo de interesse público superveniente; anulação = ato ilegal + vício de legalidade. A banca, nas alternativas B, C, D e E, mistura esses conceitos, atribuindo à revogação características da anulação (ilegalidade, indenização, aplicação durante a execução do contrato).
Lei 8.666/1993 (art. 49):
Art. 49 — "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Critério
Revogação
Anulação
Fundamento
Interesse público superveniente (ato legal)
Ilegalidade (vício de legalidade)
Natureza do ato
Válido, tornado inconveniente
Inválido desde a origem
Juízo
Conveniência e oportunidade (mérito)
Legalidade
Momento
Antes da assinatura do contrato
Antes da assinatura do contrato
Dever de indenizar
Em regra, não gera
Em regra, não gera (salvo culpa da Administração)
Desfazimento da licitação: Revogação (Ato legal, Fato superveniente, Interesse público, Antes do contrato); Anulação (Ato ilegal, Vício de legalidade, De ofício ou provocação); Rescisão (Durante execução, Contrato em andamento)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa define corretamente a revogação: "é o desfazimento dos efeitos de uma licitação, por razão de interesse público que decorra de fato superveniente". Isso corresponde exatamente ao art. 49 da Lei 8.666/1993, que exige fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente. A revogação é ato discricionário, fundado em conveniência e oportunidade, e não em ilegalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura os institutos: afirma que a revogação "se baseia em ilegalidade no seu procedimento". Isso é característica da anulação, não da revogação. A revogação pressupõe ato legal, tornado inconveniente por fato superveniente; a ilegalidade é fundamento da anulação. Além disso, a revogação não pode ocorrer "a qualquer tempo" — exige-se fato superveniente e, após iniciada a fase de lances/propostas, deve-se assegurar contraditório e ampla defesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação "refere-se a procedimento licitatório ocasionado por motivo de ilegalidade que gera obrigação de indenizar a fazenda nacional". Duplo erro: (1) a revogação não se funda em ilegalidade, mas em interesse público superveniente; (2) a revogação de ato válido não gera, em regra, obrigação de indenizar — e, quando gera (anulação por culpa da Administração), é a Administração que indeniza o contratado, não o contrário. A alternativa inverte os polos da relação indenizatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a revogação "exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado por prejuízos regularmente comprovados". Isso é incorreto: a revogação, por ser ato válido, não gera dever de indenizar em regra; mas, se houver prejuízo ao licitante/contratado devidamente comprovado, a Administração deve indenizá-lo. A alternativa transforma uma exceção (não indenizar) em regra absoluta, o que contraria o sistema. Além disso, a revogação ocorre antes da assinatura do contrato, não durante sua execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação "pode ser aplicada durante a execução do contrato, após devidamente comprovado o motivo da ilegalidade". Erro duplo: (1) a revogação da licitação ocorre antes da assinatura do contrato — durante a execução contratual, o que se aplica é a rescisão do contrato, não a revogação da licitação; (2) o fundamento é ilegalidade, que é próprio da anulação, não da revogação. A alternativa confunde os três institutos: revogação, anulação e rescisão contratual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: atribui à revogação características da anulação (ilegalidade, indenização) e da rescisão contratual (aplicação durante a execução). O candidato que não fixa a fronteira — revogação = ato legal + fato superveniente; anulação = ato ilegal; rescisão = execução do contrato — cai nas alternativas B, C, D ou E. Memorize o tripé e a questão se resolve em segundos.