Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce107510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Assistente Ministerial de Informática
A respeito do sistema de registro de preços (SRP), assinale a opção correta.
AO SRP não poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.
BNos casos em que não for possível definir previamente, pela natureza do objeto, o quantitativo a ser demandado pela administração pública, o SRP não poderá ser adotado.
CO SRP poderá ser adotado caso seja conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
DOs preços registrados deverão ser publicados, uma única vez, na imprensa oficial, para orientação da administração pública.
EA existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar as contratações que deles poderão surgir, não lhe sendo facultada a utilização de outros meios.
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GabaritoC — O SRP poderá ser adotado caso seja conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Registro de Preços (SRP) na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra C. O SRP pode ser adotado quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, conforme o art. 3º, II, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o art. 15 da Lei 8.666/1993. As demais alternativas invertem ou negam hipóteses legais de adoção do sistema.
O Sistema de Registro de Preços é um procedimento administrativo pelo qual a Administração seleciona, mediante licitação (concorrência ou pregão), as propostas mais vantajosas que ficarão registradas para futuras e eventuais contratações. Não é uma modalidade de licitação, mas um sistema que racionaliza compras e serviços, efetivando o princípio da economicidade. No âmbito federal, é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013, que elenca as hipóteses em que o SRP pode ser adotado.
A banca cobra exatamente o rol de hipóteses do art. 3º do Decreto 7.892/2013, que é o coração da questão. Vejamos o dispositivo:
Decreto 7.892/2013:
Art. 3º — "O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."
A alternativa C reproduz, com outras palavras, exatamente o inciso II. As alternativas A, B e E negam ou invertem hipóteses expressamente previstas (incisos I, V e a regra da não obrigatoriedade de contratação, respectivamente). A alternativa D erra ao afirmar que a publicação dos preços registrados ocorre uma única vez, quando a publicidade é contínua.
SRP (Decreto 7.892/2013)
1Hipóteses de adoção (art. 3º)
Contratações permanentes ou frequentes
Entregas parceladas / serviços por unidade
Atendimento a mais de um órgão
Execução descentralizada de programa
Quantitativo indefinido
2Natureza
Sistema, não modalidade de licitação
Não obriga a contratar
Publicidade contínua dos preços
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o SRP não poderá ser adotado quando houver necessidade de contratações frequentes. É exatamente o contrário: o inciso I do art. 3º do Decreto 7.892/2013 prevê o SRP justamente para essa hipótese — "quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes". A banca inverteu a previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o SRP não poderá ser adotado quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado. Também é o inverso do que prevê o inciso V do art. 3º do Decreto 7.892/2013: o SRP é cabível exatamente "quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração". Essa é uma das finalidades clássicas do sistema — lidar com demanda incerta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso II do art. 3º do Decreto 7.892/2013: o SRP pode ser adotado quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa. É a hipótese legal expressa, e a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os preços registrados deverão ser publicados uma única vez na imprensa oficial. A publicidade é um princípio da Administração Pública e, no SRP, a divulgação dos preços registrados é contínua, não se limitando a uma única publicação. A publicação ocorre para dar transparência e permitir o controle social, inclusive com a possibilidade de qualquer cidadão impugnar preço incompatível com o mercado (art. 15, § 6º, da Lei 8.666/1993). A expressão "uma única vez" torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações, não lhe sendo facultada a utilização de outros meios. É o oposto da regra: a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições (art. 15, § 4º, da Lei 8.666/1993). O SRP é uma faculdade, não uma obrigação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão das hipóteses de adoção do SRP. Nas alternativas A e B, ela nega exatamente o que a lei permite (contratações frequentes e impossibilidade de definição prévia do quantitativo). Na alternativa E, ela transforma uma faculdade (poder contratar) em obrigação. O candidato que decora o rol do art. 3º do Decreto 7.892/2013 e a regra da não obrigatoriedade de contratação identifica os erros de imediato. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.