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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce107577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
No contexto da apreciação e do controle dos atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos, a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que a concessão de aposentadoria é um ato
  1. Ajurídico perfeito praticado unicamente pelo tribunal de contas no ato de registro, sendo de natureza meramente preparatória a manifestação prévia do poder público.
  2. Badministrativo simples praticado unicamente pelo poder público e somente produz efeitos financeiros a partir do seu registro no tribunal de contas.
  3. Cinstantâneo, de efeitos permanentes, e não depende do seu registro no órgão de controle para se aperfeiçoar.
  4. Dcomposto e só se aperfeiçoa com a sua publicação na imprensa oficial.
  5. Ecomplexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — complexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria de servidor público: ato complexo e registro no Tribunal de Contas

Gabarito: letra E. A concessão de aposentadoria de servidor público é ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro do ato pelo Tribunal de Contas, conforme entendimento majoritário do STF e previsão expressa na Constituição do Estado do Paraná (art. 75, § 5º). A manifestação do órgão de origem e o registro do Tribunal de Contas fundem-se em um único ato, sendo o registro condição de aperfeiçoamento e de produção de efeitos.

A classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade distingue três espécies: simples (manifestação de um único órgão), complexo (manifestação de dois ou mais órgãos que se fundem para formar um ato único) e composto (dois atos, um principal e outro acessório/instrumental). A aposentadoria é o exemplo clássico de ato complexo: a vontade do órgão administrativo que concede o benefício e a vontade do Tribunal de Contas que o registra não são atos autônomos, mas sim manifestações que se unem para formar um único ato. O STF consolidou esse entendimento, e a Constituição do Estado do Paraná o positivou expressamente.

A pegadinha da banca está em confundir ato complexo com ato composto. No ato composto, há dois atos distintos: um principal e um acessório (ex.: nomeação que depende de homologação). Na aposentadoria, não há dois atos — há um único ato formado pela conjugação de vontades. Além disso, a banca explora a confusão sobre o momento de aperfeiçoamento: o ato não se aperfeiçoa com a publicação (que é requisito de eficácia, não de formação) nem com a simples manifestação do órgão de origem.

A Constituição do Estado do Paraná é expressa ao tratar do tema:

Art. 75, §5CE-PR-1989

Art. 75, § 5º — "No caso de aposentadoria, o ato referido no inciso III deste artigo somente produzirá efeito após seu registro pelo Tribunal de Contas, que o apreciará no prazo máximo de sessenta dias."

O inciso III do mesmo artigo estabelece a competência do Tribunal de Contas para "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal... bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões". Assim, o registro é elemento integrante do próprio ato, e não mera formalidade posterior.

1Simples
Um único órgão
2Complexo
Dois ou mais órgãos
Vontades se fundem em ato único
Ex.: aposentadoria (órgão de origem + TC)
3Composto
Dois atos (principal + acessório)
Ex.: nomeação + homologação
Ato administrativo (formação da vontade)
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Ato administrativo (formação da vontade): Simples (Um único órgão); Complexo (Dois ou mais órgãos, Vontades se fundem em ato único, Ex.: aposentadoria (órgão de origem + TC)); Composto (Dois atos (principal + acessório), Ex.: nomeação + homologação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a aposentadoria é ato jurídico perfeito praticado unicamente pelo tribunal de contas, sendo a manifestação do poder público meramente preparatória. Erro duplo: (1) o ato não é praticado unicamente pelo tribunal de contas — a manifestação do órgão de origem é essencial e se funde com o registro; (2) a manifestação prévia do poder público não é preparatória, mas sim uma das vontades que compõem o ato complexo. O tribunal de contas não "pratica" a aposentadoria; ele a registra, e esse registro é condição de aperfeiçoamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é ato administrativo simples praticado unicamente pelo poder público e que só produz efeitos financeiros após o registro. Erro: o ato não é simples, pois depende da manifestação de dois órgãos (o órgão de origem e o Tribunal de Contas). Além disso, o registro não condiciona apenas os efeitos financeiros, mas o próprio aperfeiçoamento do ato e todos os seus efeitos jurídicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é ato instantâneo, de efeitos permanentes, e que não depende do registro para se aperfeiçoar. Erro: o registro é condição de aperfeiçoamento do ato complexo. Sem o registro, o ato não se aperfeiçoa e não produz efeitos. A classificação como "instantâneo" também é inadequada — o ato de aposentadoria é um ato constitutivo que gera efeitos permanentes, mas isso não afasta a necessidade do registro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que é ato composto e que só se aperfeiçoa com a publicação na imprensa oficial. Erro duplo: (1) é ato complexo, não composto — no composto há dois atos (principal e acessório), enquanto no complexo há um único ato formado por vontades que se fundem; (2) o aperfeiçoamento depende do registro no Tribunal de Contas, não da publicação. A publicação é requisito de eficácia do ato (para produzir efeitos perante terceiros), mas não integra a formação do ato.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao classificar a aposentadoria como ato complexo e ao afirmar que só se aperfeiçoa com o registro no tribunal de contas. É exatamente o entendimento majoritário do STF e o que dispõe o art. 75, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná: o ato somente produz efeito após o registro. A manifestação do órgão de origem e o registro do Tribunal de Contas são vontades que se fundem para formar um único ato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca ato complexo por ato composto (alternativa D) e inverte o momento de aperfeiçoamento (publicação × registro). Lembre-se: no complexo, as vontades se fundem em um ato único; no composto, há dois atos (principal e acessório). E o registro no TC é condição de aperfeiçoamento, não a publicação.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, pergunte-se: há um ato único formado por várias vontades (complexo) ou dois atos distintos, um dependendo do outro (composto)? A aposentadoria, a nomeação de ministro do STF e o decreto referendado por ministro são exemplos clássicos de ato complexo.

Gabarito: letra E.

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