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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce107616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a opção correta à luz do entendimento da doutrina e dos tribunais superiores.
  1. AConforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.
  2. BDe acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria da irresponsabilidade do Estado.
  3. CA culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.
  4. DNão há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, mesmo quando se tratar de leis de efeitos concretos.
  5. ESegundo entendimento do STJ, a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de indenização decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção não alcança as ações por danos materiais.
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GabaritoA — Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil extracontratual do Estado

Gabarito: letra A. O STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sendo essa responsabilidade direta e primária, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 236, § 1º, da CF/88, que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, e do art. 37, § 6º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. No Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente, bastando a presença de três requisitos: conduta administrativa, dano e nexo causal. Essa responsabilidade alcança as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88.

A evolução histórica passou pela teoria da irresponsabilidade (Estados absolutistas), pelas teorias civilistas (atos de império e de gestão; culpa civil), pelas teorias publicistas (culpa administrativa) até chegar à teoria do risco administrativo, que é a adotada como regra no direito brasileiro. A teoria do risco integral, por sua vez, é exceção e não admite excludentes de responsabilidade, aplicando-se, por exemplo, a danos nucleares.

No que tange aos notários e registradores, o STF, no RE 842.846 (Tema 777), decidiu que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Essa responsabilidade é direta e primária, ou seja, o lesado pode acionar diretamente o Estado, que responde em primeiro lugar, sem necessidade de exaurir a via contra o notário.

Teoria da Responsabilidade

Característica Principal

Adoção no Brasil

Irresponsabilidade

Estado não responde por danos

Não adotada (superada)

Risco Administrativo

Responsabilidade objetiva; admite excludentes

Regra (art. 37, § 6º, CF)

Risco Integral

Responsabilidade objetiva; não admite excludentes

Exceção (ex.: danos nucleares)

1Teorias
Irresponsabilidade (superada)
Risco administrativo (regra)
Risco integral (exceção)
2Requisitos
Conduta administrativa
Dano
Nexo causal
3Excludentes do nexo
Fato exclusivo da vítima
Fato de terceiro
Caso fortuito/força maior
4Atenuante
Culpa concorrente da vítima
5Notários e registradores
Responsabilidade direta e primária
Objetiva (art. 236, §1º c/c 37, §6º)
Responsabilidade civil do Estado
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Responsabilidade civil do Estado: Teorias (Irresponsabilidade (superada), Risco administrativo (regra), Risco integral (exceção)); Requisitos (Conduta administrativa, Dano, Nexo causal); Excludentes do nexo (Fato exclusivo da vítima, Fato de terceiro, Caso fortuito/força maior); Atenuante (Culpa concorrente da vítima); Notários e registradores (Responsabilidade direta e primária, Objetiva (art. 236, §1º c/c 37, §6º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente o entendimento do STF sobre a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro. O STF, no RE 842.846 (Tema 777), decidiu que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sendo essa responsabilidade direta e primária, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A base constitucional está no art. 236, § 1º, da CF/88, que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil desses agentes, e no art. 37, § 6º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado.

Art. 236, §1CF/88

Art. 236, § 1º — "Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário"

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o direito brasileiro não acolheu a teoria da irresponsabilidade do Estado, que é uma teoria superada, própria dos regimes absolutistas, em que o Estado não podia ser responsabilizado. O Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. A teoria da irresponsabilidade é apenas uma fase histórica da evolução do instituto, não sendo o regime vigente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a culpa concorrente da vítima não é causa excludente do nexo de causalidade, mas sim causa atenuante da responsabilidade do Estado. As causas excludentes do nexo de causalidade são: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. A culpa concorrente, em que há contribuição tanto do Estado quanto da vítima para o dano, apenas atenua a responsabilidade, não a exclui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o Estado pode responder civilmente por danos decorrentes de atos normativos, em situações excepcionais. A responsabilidade por atos legislativos pode surgir em três hipóteses: (i) edição de leis de efeitos concretos que causem danos desproporcionais; (ii) edição de leis inconstitucionais, desde que declaradas inconstitucionais pelo órgão competente e que o dano decorra da inconstitucionalidade; e (iii) omissão legislativa, quando a Constituição fixa prazo para a edição da norma. Portanto, não é correto afirmar que não há responsabilidade em nenhuma hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque, segundo o STJ, a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar alcança tanto os danos morais quanto os danos materiais. A Súmula 647 do STJ estabelece que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Portanto, a imprescritibilidade alcança também as ações por danos materiais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as causas excludentes e atenuantes da responsabilidade civil do Estado. A culpa concorrente da vítima é atenuante, não excludente — apenas a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo causal. Fique atento a essa distinção, que é clássica em provas de Direito Administrativo.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as excludentes do nexo causal, lembre-se do trio: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito/força maior. A culpa concorrente fica de fora — ela apenas atenua a responsabilidade. E, sobre a responsabilidade por atos legislativos, lembre-se das três exceções: leis de efeitos concretos, leis inconstitucionais e omissão legislativa.

Gabarito: letra A

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