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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
ce107618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
À luz da legislação pertinente e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública.
  1. AO papel do TCU no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar.
  2. BÉ inconstitucional norma local que estabeleça a competência do TCU para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
  3. CHá direito líquido e certo à prorrogação de contratos celebrados pelos tribunais de contas com o poder público.
  4. DÉ vedado ao TCU, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e de atos do poder público.
  5. ECabe aos tribunais de contas julgar as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio mesmo que não resulte prejuízo ao erário público.
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GabaritoB — É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do TCU para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da administração pública: competências do TCU

Gabarito: letra B. É inconstitucional norma local que atribua ao TCU competência para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público, pois isso viola o modelo constitucional de controle externo, que reserva ao Congresso Nacional a sustação de contratos (CF, art. 71, § 1º). O TCU atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo, com competências próprias e taxativas previstas no art. 71 da CF/1988, não podendo lei local ampliá-las.

O controle externo da administração pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas. No âmbito federal, o art. 71 da Constituição Federal estabelece um rol de competências do TCU, que inclui apreciar as contas do Presidente da República, julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos, e realizar inspeções e auditorias. Essas competências são próprias e não podem ser ampliadas ou restringidas por legislação infraconstitucional, sob pena de violação ao texto constitucional.

A alternativa B trata de uma hipótese específica: norma local que atribui ao TCU a competência para realizar exame prévio de validade de contratos. O STF já se manifestou sobre o tema, entendendo que tal atribuição é inconstitucional, pois a Constituição reserva ao Congresso Nacional a sustação de contratos, conforme o art. 71, § 1º. O TCU pode, no máximo, apontar irregularidades e assinar prazo para correção, mas não pode substituir o Legislativo na sustação de contratos.

A alternativa A está incorreta porque o TCU, embora seja órgão técnico, não impede que o Poder Legislativo aprecie as contas. O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional, e a apreciação das contas do Presidente da República é feita pelo Congresso, com parecer prévio do TCU. A alternativa C está incorreta porque não há direito líquido e certo à prorrogação de contratos celebrados pelos tribunais de contas com o poder público, pois a prorrogação é ato discricionário da administração. A alternativa D está incorreta porque o TCU pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público, conforme a Súmula 347 do STF. A alternativa E está incorreta porque o TCU julga as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio, mas somente quando resultar prejuízo ao erário público, conforme o art. 71, II, da CF/1988.

Controle externo (CF, art. 71)
  • 1Poder Legislativo
    • Aprecia contas do Presidente
    • Sustação de contratos (§1º)
  • 2TCU (órgão auxiliar)
    • Competências próprias e taxativas
    • Aprecia constitucionalidade (Súmula 347)
    • Julga contas
      • Com prejuízo ao erário
      • Sem prejuízo ao erário
    • Exame prévio de validade de contratos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas isso não impede que o Congresso Nacional aprecie as contas do Presidente da República. O art. 71, I, da CF/1988 estabelece que o TCU aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, mas a decisão final cabe ao Congresso Nacional. O TCU não é um órgão que substitui o Legislativo, mas sim um auxiliar técnico.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o STF entende que é inconstitucional norma local que atribua ao TCU a competência para realizar exame prévio de validade de contratos. Isso porque a Constituição Federal reserva ao Congresso Nacional a sustação de contratos, conforme o art. 71, § 1º. O TCU pode apontar irregularidades e assinar prazo para correção, mas não pode substituir o Legislativo na sustação de contratos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há direito líquido e certo à prorrogação de contratos celebrados pelos tribunais de contas com o poder público. A prorrogação de contratos administrativos é ato discricionário da administração, que deve observar o interesse público. Não há previsão legal que garanta ao particular o direito à prorrogação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O TCU pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público, conforme a Súmula 347 do STF. No entanto, essa apreciação é feita no caso concreto, e não em abstrato, e deve observar a reserva de plenário. A alternativa está incorreta ao afirmar que é vedado ao TCU apreciar a constitucionalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O TCU julga as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio, mas somente quando resultar prejuízo ao erário público, conforme o art. 71, II, da CF/1988. A alternativa está incorreta ao afirmar que o TCU julga as contas mesmo sem prejuízo ao erário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as competências do TCU e do Poder Legislativo. O candidato pode pensar que o TCU, por ser órgão técnico, impede a apreciação do Legislativo, ou que o TCU pode sustar contratos diretamente. Na verdade, a sustação de contratos cabe ao Congresso Nacional, e o TCU apenas auxilia.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as competências do TCU previstas no art. 71 da CF/1988, especialmente o inciso II (julgamento de contas) e o § 1º (sustação de contratos). Esses são os pontos mais cobrados em provas.

Gabarito: letra B.

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