Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce107662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
A respeito da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que
Apode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la.
Bo STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.
Co STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso ou culposo tipificado na lei de improbidade administrativa.
Do Ministério Público tem legitimidade extraordinária, concorrente e conjunta para propor ação civil pública para responsabilização por prática de ato de improbidade.
Eé admissível a propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa somente contra particular, sem a presença concomitante de agente público na qualidade de réu.
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GabaritoB — o STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.
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Improbidade administrativa: responsabilização e jurisprudência
Gabarito: letra B. O STJ entende que a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade que cause dano ao erário, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio — basta a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último presumido em razão da natureza da ação. As demais alternativas apresentam erros quanto ao sujeito passivo, à imprescritibilidade, à legitimidade e à possibilidade de ação apenas contra o particular.
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa que exige conduta dolosa (art. 1º, § 1º). O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º). A lei define três modalidades de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação aos princípios da administração pública (art. 11).
A banca explora a confusão entre os requisitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens. O candidato pode focar na necessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio, mas o STJ entende que o periculum in mora é presumido, não sendo necessária essa comprovação. Além disso, a questão cobra o conhecimento sobre a legitimidade ativa, a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de responsabilização do particular.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la. Isso está errado porque, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, estabelece que estão sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Ou seja, não há mais a distinção baseada no percentual de 50% para definir o sujeito passivo; a regra atual é a limitação do ressarcimento à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 1, §7Lei-8429
Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O STJ entende que a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. Isso porque o periculum in mora é presumido, sendo suficiente a demonstração do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e a natureza da ação, que visa resguardar o erário. A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento, dispensando a prova de dilapidação patrimonial para a decretação da medida cautelar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso ou culposo tipificado na lei de improbidade administrativa. Isso está errado porque a tese fixada pelo STF (Tema 897) é a de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A inclusão da modalidade culposa é incorreta, pois a Lei nº 14.230/2021 aboliu a responsabilização por culpa, exigindo dolo para a configuração dos atos de improbidade.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 897
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Ministério Público tem legitimidade extraordinária, concorrente e conjunta para propor ação civil pública para responsabilização por prática de ato de improbidade. Isso está errado porque, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade é concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, conforme decidido pelo STF nas ADIs 7042 e 7043. A legitimidade não é conjunta, mas sim concorrente, ou seja, cada um pode propor a ação de forma autônoma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é admissível a propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa somente contra particular, sem a presença concomitante de agente público na qualidade de réu. Isso está errado porque, conforme a jurisprudência do STJ, não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa. O particular só pode ser responsabilizado se concorrer ou induzir dolosamente para a prática do ato, mas sempre em conjunto com o agente público.
PEGA ESSA DICA!
Para a prova, lembre-se: a legitimidade ativa é concorrente (MP e pessoa jurídica interessada), a indisponibilidade de bens não exige prova de dilapidação, a imprescritibilidade do ressarcimento só se aplica a atos dolosos, e o particular não pode ser réu sozinho. Esses são os pontos mais cobrados pela banca.