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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce107678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
Prefeito de determinado município deixou de cumprir obrigação legal de prestar contas à respectiva câmara municipal. O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa pelo ato praticado pelo prefeito no exercício de seu mandato.Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência dos tribunais superiores,
  1. Anão caberia a ação de improbidade por se tratar de ato do prefeito de natureza omissiva.
  2. Bnão caberia a ação por improbidade, porque os prefeitos se submetem apenas à legislação específica sobre crimes de responsabilidade.
  3. Ccaberia a ação por improbidade, desde que observado o foro especial por prerrogativa de função para o seu ajuizamento.
  4. Dcaberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.
  5. Ecaberia a ação por improbidade, que deveria ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão.
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GabaritoD — caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.

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Improbidade administrativa: prestação de contas e princípios da administração pública

Gabarito: letra D. O prefeito que deixa de prestar contas à Câmara Municipal pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, sendo cabível a ação de improbidade. A jurisprudência do STF (Tema 576 de Repercussão Geral) e do STJ consolidou que a responsabilização por improbidade é autônoma em relação à responsabilização por crime de responsabilidade, não havendo foro especial por prerrogativa de função para a ação de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021) tipifica, no art. 11, os atos que atentam contra os princípios da administração pública, exigindo conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O inciso VI do referido artigo expressamente prevê a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", o que se amolda perfeitamente à situação do prefeito que deixa de cumprir obrigação legal de prestar contas à Câmara Municipal. Trata-se de ato omissivo doloso que viola o dever de legalidade e a probidade administrativa.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a responsabilização por improbidade administrativa é autônoma e independente da responsabilização por crime de responsabilidade. O STF, no Tema 576 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias. Além disso, o STF e o STJ entendem que não se aplica o foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, pois a competência é definida pelas regras ordinárias de competência, não havendo previsão constitucional de foro privilegiado para essa espécie de ação.

A prescrição da ação de improbidade administrativa, conforme o art. 23 da Lei 8.429/1992, é de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Não se aplica o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, pois o regime prescricional da improbidade é próprio e específico.

Ato de improbidade (art. 11, Lei 8.429/1992)
  • 1Ação ou omissão dolosa
    • Viola honestidade, imparcialidade e legalidade
    • Deixar de prestar contas (inciso VI)
  • 2Autonomia das instâncias
    • Não impede ação por crime de responsabilidade
    • Sem foro por prerrogativa de função
  • 3Prescrição (art. 23)
    • 8 anos
    • Não é o prazo de falta disciplinar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não caberia a ação de improbidade por se tratar de ato omissivo. Errado. A Lei 8.429/1992, no art. 11, caput, expressamente prevê que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública "a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". O inciso VI do mesmo artigo tipifica a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", que é exatamente uma conduta omissiva. Portanto, a omissão pode sim configurar ato de improbidade administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não caberia a ação por improbidade porque os prefeitos se submetem apenas à legislação específica sobre crimes de responsabilidade. Errado. O STF, no Tema 576 de Repercussão Geral, decidiu que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. O prefeito, como agente político, sujeita-se a um duplo regime sancionatório: tanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade quanto à responsabilização civil por improbidade administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que caberia a ação por improbidade, desde que observado o foro especial por prerrogativa de função para o seu ajuizamento. Errado. O STF e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. A competência para processar e julgar a ação de improbidade é definida pelas regras ordinárias de competência, não havendo previsão constitucional de foro privilegiado para essa espécie de ação. O foro especial por prerrogativa de função aplica-se apenas às ações penais, não às ações de natureza civil, como é o caso da ação de improbidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública. Correta. O prefeito que deixa de prestar contas à Câmara Municipal pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. A conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, configurando ato de improbidade. O Ministério Público estadual tem legitimidade para ajuizar a ação de improbidade, conforme o art. 17 da Lei 8.429/1992.

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo [...]"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que caberia a ação por improbidade, que deveria ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão. Errado. O prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é o previsto no art. 23 da Lei 8.429/1992, que é de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Não se aplica o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, pois o regime prescricional da improbidade é próprio e específico, não se confundindo com o regime disciplinar.

Art. 23Lei-8429

Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as instâncias de responsabilização. O candidato pode pensar que, por se tratar de prefeito, a responsabilização seria apenas por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67), ou que haveria foro especial por prerrogativa de função. No entanto, a jurisprudência do STF (Tema 576) é clara: as instâncias são autônomas, e a ação de improbidade não se submete a foro privilegiado. Além disso, a omissão também configura improbidade, e o prazo prescricional é o específico da Lei 8.429/1992 (8 anos), não o das faltas disciplinares. Fique atento a essas trocas!

Gabarito: letra D

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