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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
ce107679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo
  1. Adiscricionário, que depende da conveniência e da oportunidade.
  2. Bde polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.
  3. Cnormativo, que é dotado de autonomia com relação às competências definidas em lei.
  4. Dregulamentar, visando à normatização de situações concretas voltadas à atividade regulada.
  5. Edisciplinar, objetivando a punição do administrado pela prática de atividade contrária ao disposto no ato normativo.
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GabaritoB — de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder normativo das agências reguladoras e o poder de polícia

Gabarito: letra B. Segundo o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos de organização e fiscalização das atividades reguladas representa o exercício do poder de polícia, em sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei. A alternativa correta captura exatamente essa dupla dimensão: o poder de polícia não se esgota na repressão (sanção), mas se manifesta também na edição de normas que condicionam e restringem o exercício de atividades privadas, sempre com fundamento e nos limites da lei.

O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos e atividades privadas em razão do interesse público. Ele se manifesta em um ciclo composto por quatro fases: ordem (a norma que estabelece o dever), consentimento (licenças e autorizações), fiscalização (controle do cumprimento) e sanção (punição pelo descumprimento). A função normativa do poder de polícia corresponde à fase da ordem: é o momento em que a Administração edita atos gerais e abstratos que disciplinam a atividade regulada. É exatamente isso que as agências reguladoras fazem ao editar resoluções e instruções normativas — elas exercem o poder de polícia na sua vertente normativa, criando regras de conduta para os agentes econômicos.

A distinção central que a questão explora é entre poder regulamentar e poder normativo. O poder regulamentar é espécie do gênero poder normativo e é privativo do Chefe do Poder Executivo, que o exerce por meio de decretos para dar fiel execução às leis (art. 84, IV, da CF). Já o poder normativo é gênero mais amplo, que abrange todos os atos normativos editados pela Administração, incluindo portarias, resoluções e instruções normativas. As agências reguladoras, por serem autarquias de regime especial, não exercem o poder regulamentar (privativo do Chefe do Executivo), mas sim o poder normativo, que é uma das formas de expressão do poder de polícia. A banca explora justamente essa confusão: o candidato que identifica a atividade como "poder regulamentar" erra, pois esse poder é exclusivo do Chefe do Executivo.

A pegadinha da questão está na alternativa C, que afirma que o poder normativo das agências é "dotado de autonomia com relação às competências definidas em lei". Isso é um erro grave: o poder normativo das agências é derivado e subordinado à lei, não autônomo. As agências só podem editar normas nos limites das competências que a lei lhes atribuiu. A autonomia relativa que possuem (daí o regime especial) não significa independência em relação à lei — pelo contrário, a legalidade é o fundamento e o limite de toda a sua atuação normativa.

Critério

Poder Regulamentar

Poder Normativo (das Agências)

Titular

Privativo do Chefe do Poder Executivo

Agências reguladoras (autarquias de regime especial)

Instrumento típico

Decreto

Resolução, instrução normativa

Fundamento

Art. 84, IV, CF

Competências definidas em lei (derivado e subordinado à lei)

Finalidade

Dar fiel execução à lei

Condicionar/restringir atividades privadas (função normativa do poder de polícia)

1Função normativa
Ordem (norma geral e abstrata)
Consentimento (licença/autorização)
Fiscalização
Sanção
2Subordinado à lei
Derivado
Sem autonomia normativa
3Não se confunde
Poder regulamentar (Chefe do Executivo)
Poder disciplinar (vínculo especial)
Poder de polícia
LEVELsoulevel.com.br
Poder de polícia: Função normativa (Ordem (norma geral e abstrata), Consentimento (licença/autorização), Fiscalização, Sanção); Subordinado à lei (Derivado, Sem autonomia normativa); Não se confunde (Poder regulamentar (Chefe do Executivo), Poder disciplinar (vínculo especial))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a edição de atos normativos pelas agências representa o exercício do poder discricionário, dependente de conveniência e oportunidade. O erro está em confundir o poder de polícia (que é o que está em jogo) com a discricionariedade que pode existir no seu exercício. A discricionariedade é um atributo que pode estar presente em alguns atos de polícia (como a autorização), mas não é o poder em si. Além disso, a função normativa do poder de polícia é, em regra, vinculada à lei: a agência não decide livremente se edita ou não a norma, mas sim dentro dos limites e finalidades que a lei estabeleceu. A discricionariedade, quando existe, refere-se ao mérito (conveniência e oportunidade) de atos específicos, não à competência normativa em si.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque identifica com precisão o instituto: a edição de atos normativos pelas agências reguladoras é expressão do poder de polícia na sua função normativa. O poder de polícia não se resume à repressão; ele começa com a edição de normas (fase da ordem) que condicionam e restringem o exercício de atividades privadas. E essa função normativa é subordinada à lei: as agências só podem editar normas nos limites das competências que a lei lhes conferiu, jamais inovando na ordem jurídica de forma autônoma. É exatamente o que o STF reconhece: a competência normativa das agências é um desdobramento do poder de polícia, exercido com fundamento e nos limites da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o poder normativo das agências é "dotado de autonomia com relação às competências definidas em lei". Isso é o oposto da realidade jurídica. O poder normativo das agências é derivado e subordinado à lei: elas só podem editar normas dentro das competências que a lei expressamente lhes atribuiu. A autonomia que possuem (reforçada pelo regime especial) é de natureza técnica e administrativa, mas não as autoriza a criar obrigações ou restrições além do que a lei permite. A banca explora a confusão entre a autonomia técnica das agências e a autonomia normativa, que não existe — a norma da agência é sempre norma secundária, subordinada à lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o poder exercido é o regulamentar, visando à normatização de situações concretas. Há dois erros aqui. Primeiro, o poder regulamentar é privativo do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF), que o exerce por meio de decretos — as agências reguladoras, como autarquias, não o possuem. Segundo, o poder regulamentar visa à fiel execução da lei, editando normas gerais e abstratas, e não à normatização de "situações concretas" — situações concretas são objeto de atos administrativos individuais (como licenças e autorizações), não de atos normativos. A alternativa mistura os conceitos de poder regulamentar, poder normativo e atos individuais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao identificar a atividade como exercício do poder disciplinar, que objetiva punir o administrado. O poder disciplinar é a prerrogativa de punir servidores públicos e particulares com vínculo especial com a Administração (como alunos de escola pública e detentos), por infrações funcionais ou disciplinares. Não se confunde com o poder de polícia, que incide sobre todos os administrados para condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Além disso, a edição de atos normativos é atividade de ordenação (fase da ordem do ciclo de polícia), não de punição — a punição (sanção) é apenas uma das fases do ciclo, e não a que caracteriza a competência normativa das agências.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre poder regulamentar e poder normativo. O poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo (decretos para fiel execução da lei); o poder normativo é gênero mais amplo, que inclui as resoluções e instruções normativas das agências. Ao ver "atos normativos", o candidato pode ser tentado a marcar "poder regulamentar" (letra D), mas o correto é identificar a função normativa do poder de polícia (letra B). Fique atento: agência reguladora não edita decreto, edita resolução — e isso é poder normativo, não regulamentar.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre poderes da Administração, identifique primeiro quem pratica o ato e qual o instrumento utilizado. Chefe do Executivo + decreto = poder regulamentar. Agência reguladora + resolução/instrução normativa = poder normativo (que, no caso de regulação de atividades privadas, é função do poder de polícia). Essa distinção é a chave para não cair na pegadinha.

Gabarito: letra B.

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