O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado.Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto
Aà forma.
Bà finalidade.
Cao objeto.
Dao motivo.
Eà competência.
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GabaritoA — à forma.
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Desapropriação por utilidade pública: vício de forma
Gabarito: letra A. O ato é eivado de vício de forma, pois a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deve ser feita por decreto, e não por resolução — instrumento inadequado para a espécie, conforme a disciplina da desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941) e a doutrina administrativa sobre os elementos do ato.
A desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público retira de um particular um bem, mediante justa e prévia indenização, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. O ato de declaração de utilidade pública é o ato administrativo que inaugura o procedimento expropriatório, declarando que determinado imóvel é necessário à satisfação de um interesse coletivo.
Os elementos (ou requisitos) do ato administrativo são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto — memorizados pelo mnemônico COM-FI-FOR-M-OB. O vício em qualquer um deles torna o ato passível de anulação. A questão pede que se identifique qual elemento foi violado na hipótese narrada.
A forma é o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, ou seja, o revestimento externo do ato. Em regra, a forma é vinculada: o ato deve ser praticado na forma prevista em lei. No caso da desapropriação, o Decreto-Lei 3.365/1941, que regula a desapropriação por utilidade pública, estabelece que a declaração de utilidade pública se dá por decreto do Chefe do Poder Executivo. A resolução, por sua vez, é espécie de ato administrativo emanada de autoridades que não o Chefe do Executivo (como secretários de Estado, reitores, presidentes de autarquias), conforme a doutrina.
Art. 1DL-3365-1941
Art. 1º — "A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional."
A lei não especifica literalmente o instrumento, mas a doutrina e a praxe administrativa consolidaram que a declaração de utilidade pública é formalizada por decreto. A resolução, portanto, é forma inadequada para o ato, configurando vício de forma.
A pegadinha da questão está em distinguir os cinco elementos e identificar qual deles foi violado. O candidato pode ser tentado a pensar em vício de competência (por ser o Chefe do Executivo estadual), mas a competência está correta — é dele a atribuição para declarar a utilidade pública. O vício está na forma: o instrumento utilizado (resolução) não é o adequado (decreto).
Elementos do ato administrativo: Competência (Quem pratica, Chefe do Executivo é competente); Finalidade (Fim público, Interesse público presente); Forma (Revestimento externo, Resolução (inadequada), Decreto (exigido)); Motivo (Situação de fato e direito, Utilidade pública presente); Objeto (Conteúdo do ato, Declaração lícita e determinada)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deve ser feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. A resolução é instrumento de autoridades administrativas inferiores (secretários, reitores, dirigentes de autarquias), não do Chefe do Executivo. Ao utilizar a resolução, o ato foi praticado com vício de forma, pois o revestimento externo do ato não observou a forma legalmente prevista. A forma é elemento vinculado do ato administrativo — não há discricionariedade quanto ao instrumento a ser utilizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A finalidade é o elemento que diz respeito ao fim público a ser alcançado pelo ato. O vício de finalidade (desvio de poder) ocorre quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei. Na hipótese, a declaração de utilidade pública tem finalidade legítima — a desapropriação para atender ao interesse público. Não há qualquer indicação de desvio de finalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O objeto é o conteúdo do ato, ou seja, o efeito jurídico imediato que ele produz. No caso, o objeto é a declaração de utilidade pública do imóvel, que é lícito, possível e determinado. Não há vício de objeto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O motivo é a situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato. Na desapropriação por utilidade pública, o motivo é a necessidade de o Poder Público utilizar o imóvel para atender a uma finalidade pública. Não há indicação de que o motivo seja falso ou inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência é o poder legal conferido ao agente para a prática do ato. O Chefe do Poder Executivo estadual é a autoridade competente para declarar a utilidade pública de imóvel situado no território do respectivo ente federado. Não há vício de competência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda os elementos do ato. A competência está correta (é do Chefe do Executivo), mas a forma está errada (resolução em vez de decreto). O candidato pode ser tentado a marcar "competência" por pensar que a resolução não poderia ser editada pelo Chefe do Executivo, mas o erro está no instrumento, não na autoridade. Lembre-se: a forma é o revestimento externo do ato, e a desapropriação exige decreto.