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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
ce107683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
O poder público estadual instalou escola em determinado imóvel público abandonado. Após a instalação e o efetivo uso público do bem, o imóvel será caracterizado como bem público
  1. Adominical, tacitamente desafetado.
  2. Bde uso especial, tacitamente afetado.
  3. Cde uso comum do povo, tacitamente afetado.
  4. Dde uso especial, expressamente desafetado.
  5. Ede uso comum do povo, expressamente desafetado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — de uso especial, tacitamente afetado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos: classificação, afetação e desafetação

Gabarito: letra B. O imóvel abandonado, ao ser instalada uma escola pública e passar a ser efetivamente utilizado para a prestação de serviço público educacional, torna-se bem público de uso especial, pois está destinado à execução de um serviço público (CF, art. 99, II, CC). A afetação, que é a atribuição de finalidade pública ao bem, ocorreu de forma tácita, ou seja, por um fato administrativo (a instalação e o uso efetivo), e não por lei ou ato formal.

A questão cobra a classificação dos bens públicos quanto à destinação (uso comum, uso especial e dominicais) e os institutos da afetação e desafetação. A banca explora a confusão entre os conceitos de afetação/desafetação e a forma como cada um se opera (expressa ou tácita).

O que são os bens públicos? São aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas), conforme o art. 98 do Código Civil. A classificação legal está no art. 99 do mesmo diploma, que divide os bens em três categorias, conforme sua destinação:

Art. 99CC

Art. 99 — São bens públicos:

I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Afetação e desafetação: a afetação é a atribuição de finalidade pública a um bem, podendo ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo (tácita). A desafetação é a retirada dessa finalidade, também podendo ser expressa ou tácita. Os bens de uso comum e de uso especial são afetados; os dominicais são desafetados.

A pegadinha da questão: o imóvel abandonado era, inicialmente, um bem dominical (sem destinação pública específica). Ao ser instalada a escola e ocorrer o uso efetivo, o bem foi afetado a uma finalidade pública (serviço educacional), tornando-se de uso especial. Essa afetação se deu de forma tácita, por fato administrativo, e não por ato formal (lei ou ato administrativo expresso).

Critério

Uso comum do povo

Uso especial

Dominicais

Destinação

Uso coletivo (ruas, praças)

Prestação de serviço público (escolas)

Sem destinação pública específica

Afetação

Afetados

Afetados

Desafetados

Exemplo

Rios, mares, estradas

Edifícios, terrenos de serviços

Patrimônio disponível

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o bem se torna dominical. O imóvel, ao ser utilizado para escola pública, deixa de ser dominical (desafetado) e passa a ser afetado a uma finalidade pública, tornando-se de uso especial. Além disso, a desafetação não ocorreu, mas sim a afetação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O imóvel, ao ser instalada a escola e ocorrer o uso efetivo para a prestação do serviço público educacional, torna-se bem de uso especial, pois está destinado à execução de um serviço público (art. 99, II, CC). A afetação ocorreu de forma tácita, por fato administrativo (a instalação e o uso), sem necessidade de ato formal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o bem como de uso comum do povo. Os bens de uso comum são aqueles destinados ao uso coletivo, como ruas, praças e estradas, sem destinação específica a um serviço público. A escola é um bem de uso especial, pois está afetada à prestação de um serviço público específico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que houve desafetação expressa. O que ocorreu foi uma afetação tácita (o bem passou a ter finalidade pública), e não uma desafetação. Além disso, a classificação correta é de uso especial, mas a forma de afetação foi tácita, não expressa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: o bem não é de uso comum do povo (é de uso especial) e não houve desafetação expressa (houve afetação tácita).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos da afetação e desafetação. O imóvel abandonado era dominical (desafetado); ao ser instalada a escola, ele foi afetado (tacitamente) a uma finalidade pública, tornando-se de uso especial. O candidato que confunde os conceitos marca a alternativa A, pensando que o bem continua dominical, ou a D/E, achando que houve desafetação.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre classificação de bens públicos, identifique primeiro a destinação do bem: se é para uso coletivo (uso comum), para a prestação de um serviço público (uso especial) ou se não tem destinação (dominical). Depois, verifique se houve afetação (atribuição de finalidade) ou desafetação (retirada de finalidade) e se isso ocorreu de forma expressa (lei/ato) ou tácita (fato).

Gabarito: letra B.

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