Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108247
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGM - Campo Grande - MS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Procurador Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A ação de consignação em pagamento é o veículo adequado para o contribuinte que se encontra em dúvida quanto à titularidade da capacidade tributária ativa — por exemplo, quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador — depositar em juízo o valor que entende devido e, assim, exonerar-se do dever de pagamento. Essa hipótese está expressamente prevista no art. 164, III, do CTN, que autoriza a consignação judicial do crédito tributário pelo sujeito passivo.
A consignação em pagamento, no âmbito tributário, é um procedimento especial pelo qual o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) deposita em juízo a importância do crédito tributário que se propõe a pagar, quando encontra obstáculo para fazê-lo diretamente ao Fisco. O art. 164 do CTN enumera as hipóteses taxativas de cabimento: (I) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, penalidade ou obrigação acessória; (II) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e (III) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. É exatamente o inciso III que ampara a situação descrita no enunciado: a dúvida sobre qual ente é o titular da capacidade tributária ativa.
A distinção essencial que a banca explora é entre a consignação em pagamento e o depósito do montante integral. Na consignação, o contribuinte não discute a existência da obrigação — ele reconhece que deve e apenas quer pagar, mas encontra um impedimento (como a dúvida sobre o credor). Já o depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN) é utilizado quando o contribuinte discute a própria obrigação e, para suspender a exigibilidade do crédito, deposita o valor integral exigido pelo Fisco. Confundir esses dois institutos é o erro mais comum nesse tema.
A pegadinha da questão está em associar a consignação à "dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa". O candidato pode pensar que a consignação serve apenas para os casos de recusa de recebimento, esquecendo-se do inciso III do art. 164, que trata exatamente da exigência por mais de um ente. A banca, portanto, cobra o conhecimento das hipóteses legais de cabimento da ação consignatória.
Art. 164 — "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
§ 1º — "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar."
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
§ 2º — "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
A afirmativa está correta. A ação de consignação em pagamento é, de fato, o veículo adequado para o contribuinte que se encontra em dúvida quanto à titularidade da capacidade tributária ativa exonerar-se do dever de pagamento. Isso ocorre porque o art. 164, III, do CTN autoriza a consignação quando há "exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador". Nessa situação, o contribuinte não sabe a quem pagar — se ao Município A ou ao Município B, por exemplo — e, para não incorrer em mora, deposita em juízo o valor devido, chamando ambos os pretensos credores para discutirem a titularidade. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância é convertida em renda, exonerando-se o contribuinte.
Gabarito: letra C (CERTO).
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