Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108249
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGM - Campo Grande - MS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Procurador Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O mandado de segurança é veículo adequado para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), mas é incabível para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte (Súmula 460 do STJ). A convalidação é ato privativo da autoridade administrativa, que deve verificar a existência e a liquidez dos créditos, e o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e, no lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e declara o débito, ficando a extinção sob condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco. O mandado de segurança, por sua natureza de rito célere e prova pré-constituída, não se presta a substituir a atividade administrativa de verificação da compensação. Por isso, o STJ firmou duas súmulas complementares: a 213, que admite o mandado de segurança para declarar o direito à compensação, e a 460, que o veda para convalidar a compensação já efetuada.
A distinção é sutil e muito cobrada: declarar o direito (possível) versus convalidar o ato já praticado (impossível). A convalidação exigiria análise de fatos e documentos, o que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Além disso, admitir a convalidação por via mandamental invadiria a competência privativa da autoridade fiscal de homologar a compensação.
STJ Súmula 460
"É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."
STJ Súmula 213
"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."
A banca explora exatamente a confusão entre as duas súmulas: o enunciado afirma que o mandado de segurança é adequado para convalidar a compensação, quando na verdade ele serve apenas para declarar o direito a ela. A convalidação é ato administrativo, e o Judiciário não pode substituir o Fisco nessa verificação.
A banca troca os verbos "declarar" e "convalidar". O mandado de segurança declara o direito à compensação (Súmula 213), mas não convalida a compensação já realizada (Súmula 460). Essa inversão é clássica — fique atento à palavra exata usada no enunciado.
Para não errar, memorize o par de súmulas: 213 (declaração do direito) e 460 (convalidação incabível). Se a questão falar em "declarar o direito", está certa; se falar em "convalidar", está errada. Essa é a pegadinha mais recorrente do tema.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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