Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108356
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Policial Rodoviário Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação de que o abuso de poder não decorre de conduta omissiva está incorreta. O abuso de poder pode manifestar-se tanto por ação (comissiva) quanto por omissão, quando o agente público deixa de praticar ato que deveria, caracterizando desvio de finalidade ou excesso de poder. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, também configura abuso de poder, passível de correção judicial. Isso porque o abuso de poder não se limita a atos positivos; a omissão indevida igualmente viola a lei e o interesse público.
A própria Constituição Federal, ao prever o mandado de segurança contra ilegalidade ou abuso de poder, não restringe sua aplicação a atos comissivos, abrangendo também omissões:
Art. 5º, LXIX — "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Além disso, a doutrina administrativista é pacífica ao afirmar que a omissão da Administração, quando esta deixa de praticar ato que lhe é imposto por lei, caracteriza abuso de poder, pois implica descumprimento dos deveres funcionais. Por exemplo, a inércia em decidir um processo no prazo legal constitui omissão abusiva, ensejando correção judicial e indenização ao prejudicado.
Portanto, a assertiva de que o abuso de poder não decorre de conduta omissiva é falsa. O abuso de poder pode sim ser praticado por omissão, desde que haja dever jurídico de agir e o agente público se omita indevidamente.
❌ ERRADO
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