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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
ce108357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Policial Rodoviário Federal
No tocante aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Poder de polícia – conceito e delegação

❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o poder de polícia é atividade privativa da administração pública, não podendo ser exercido por empresa privada ou concessionária em termos genéricos, conforme o art. 78 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF (RE 633.782).

Art. 78CTN

Art. 78 — “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O trecho do CTN é claro: o poder de polícia é exercido pela administração pública. A delegação a pessoas jurídicas de direito privado é excepcional e exige requisitos específicos: pessoa jurídica integrante da administração indireta, capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e regime não concorrencial (STF, RE 633.782). A expressão “empresa privada” (sem capital público) jamais poderia ser delegatária. Além disso, a simples menção a “concessionária” não basta, pois concessionárias comuns (serviços públicos) não exercem poder de polícia, salvo se cumpridos os requisitos do STF – o que não foi indicado na assertiva.

Critério

Poder de polícia (regra geral)

Delegação excepcional (STF)

Sujeito

Administração pública (CTN, art. 78)

Pessoa jurídica de direito privado da adm. indireta

Capital

Público

Majoritariamente público

Atividade

Limitar/disciplinar direito, interesse ou liberdade

Prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado

Regime

Público

Não concorrencial

Empresa privada

[-] Não pode

[-] Não pode (sem capital público)

Concessionária comum

[-] Não pode

[-] Não pode (salvo requisitos do STF)

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito do poder de polícia: o CTN diz “atividade da administração pública”; a questão diz “da administração pública ou de empresa privada ou concessionária”. O candidato pode confundir a possibilidade de delegação (que é restrita e condicionada) com uma permissão genérica. Lembre-se: poder de polícia é inerente ao Estado; particulares só atuam em fases materiais (consentimento, fiscalização) e desde que atendidos os requisitos jurisprudenciais.

Conclusão: A afirmação contraria o texto literal do art. 78 do CTN e o entendimento do STF sobre delegação. Portanto, é errada.

Gabarito: Errado.

MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário
Direito Administrativo — Poderes Administrativos

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