Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108553
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Campo Grande - MS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Procurador Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O item está incorreto porque, embora o IPTU incida sobre imóveis em zona urbana (art. 32 do CTN) e possa ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF/88), a afirmação de que a progressividade pode se dar "a depender da localização e do valor do imóvel" é imprecisa: a progressividade em razão do valor é expressamente autorizada, mas a diferenciação por localização e uso configura alíquotas diferenciadas (seletividade), não progressividade. Além disso, o requisito de "abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário" é apenas um dos cinco melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN, que exige pelo menos dois deles, não especificamente esses dois.
O IPTU é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, da CF/88, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, conforme o art. 32 do CTN. A zona urbana é definida por lei municipal, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos do § 1º do art. 32 do CTN. O item menciona apenas dois melhoramentos (abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário), mas a lei exige a presença de dois quaisquer dentre os cinco listados, não necessariamente esses dois. Assim, a primeira parte do item é parcialmente correta, mas incompleta.
Quanto à progressividade, a CF/88, no art. 156, § 1º, autoriza o IPTU a ser progressivo em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal) e a ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (seletividade). A progressividade em razão do tempo (extrafiscal) está prevista no art. 182, § 4º, II, da CF/88, para imóveis que não cumprem a função social. O item afirma que o imposto "pode ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel", misturando os institutos: a progressividade é em razão do valor (fiscal) ou do tempo (extrafiscal), enquanto a localização e o uso geram alíquotas diferenciadas, não progressividade. Essa confusão torna o item incorreto.
A banca explora a confusão entre progressividade e seletividade, além de simplificar o requisito dos melhoramentos. O candidato que conhece a literalidade do art. 32, § 1º, do CTN e do art. 156, § 1º, da CF/88 identifica o erro.
O item contém dois erros:
Requisito dos melhoramentos: o art. 32, § 1º, do CTN exige a existência de pelo menos dois melhoramentos, dentre os cinco listados (meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde a até 3 km). O item afirma que o IPTU incide sobre imóveis onde o poder público mantenha "abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário", ou seja, exige especificamente esses dois, quando na verdade basta a presença de quaisquer dois melhoramentos. A redação do item é mais restritiva que a lei.
Progressividade: o item diz que o imposto "pode ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel". A progressividade em razão do valor é autorizada pelo art. 156, § 1º, I, da CF/88. Já a localização e o uso do imóvel autorizam alíquotas diferenciadas (art. 156, § 1º, II, da CF/88), que não se confundem com progressividade. A progressividade é a variação da alíquota em função do valor (fiscal) ou do tempo (extrafiscal), enquanto a seletividade é a diferenciação por localização e uso. O item mistura os conceitos, tornando a afirmação incorreta.
Art. 32 — "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município"
§ 1º — "Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público"
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais
II — abastecimento de água
III — sistema de esgotos sanitários
IV — rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar
V — escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado
Art. 156, § 1º — "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:"
I — "ser progressivo em razão do valor do imóvel; e"
II — "ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
A banca troca a progressividade pela seletividade. A progressividade é em razão do valor (fiscal) ou do tempo (extrafiscal); a localização e o uso geram alíquotas diferenciadas, não progressividade. Além disso, o item exige dois melhoramentos específicos, quando a lei exige quaisquer dois dentre os cinco. Fique atento a essas trocas — elas são clássicas em questões de IPTU.
Para não errar, decore os cinco melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN e lembre: progressividade = valor ou tempo; seletividade = localização e uso. Na prova, se a alternativa disser "progressivo em razão da localização", está errada — o correto é "alíquotas diferentes de acordo com a localização".
Gabarito: letra E (ERRADO).
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