Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108556
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Campo Grande - MS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Procurador Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A medida provisória não é instrumento válido para incluir fato gerador do ISS, pois a definição dos fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição é matéria reservada à lei complementar (CF, art. 146, III, "a"), e a MP não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar (CF, art. 62, § 1º, III). A urgência e relevância, ainda que presentes, não suprem essa vedação constitucional.
A questão exige o conhecimento de duas regras constitucionais que se cruzam: a reserva de lei complementar para definir os fatos geradores dos impostos e a limitação material da medida provisória. O ISS, imposto de competência municipal, tem seus serviços tributáveis definidos em lei complementar nacional (atualmente a LC 116/2003), conforme o art. 156, III, da CF. A definição dos fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição é, por expressa determinação do art. 146, III, "a", matéria reservada à lei complementar. A medida provisória, por sua vez, é ato normativo primário com força de lei, mas o art. 62, § 1º, III, da CF veda expressamente sua edição sobre matéria reservada à lei complementar. Portanto, a MP não pode definir fato gerador de imposto, pois isso invadiria a reserva de lei complementar. A urgência e relevância, requisitos de admissibilidade da MP, não a tornam válida para essa finalidade.
A distinção que importa é entre criar/majorar tributos (que a MP pode, em regra, para tributos não reservados à lei complementar, conforme entendimento do STF) e definir fatos geradores de impostos (que é matéria de lei complementar, vedada à MP). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que sabe que a MP pode criar tributos pode ser levado a crer que ela também pode definir o fato gerador do ISS, o que é incorreto.
A razão da regra é a segurança jurídica e a estabilidade do sistema tributário: a definição dos fatos geradores dos impostos é matéria estruturante, que exige o debate mais amplo e o quórum qualificado da lei complementar, não podendo ser alterada por um ato normativo de natureza provisória e editado com urgência.
A assertiva está correta. A medida provisória não pode ser utilizada para incluir fato gerador do ISS, pois a definição dos fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição é matéria reservada à lei complementar, conforme o art. 146, III, "a", da CF. A MP, por vedação expressa do art. 62, § 1º, III, da CF, não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar. A urgência e relevância, ainda que presentes, não afastam essa vedação.
Art. 146 — "Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;"
Art. 62, § 1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III – reservada a lei complementar;"
A urgência e relevância são requisitos de admissibilidade da MP, mas não a autorizam a invadir matéria reservada à lei complementar. A definição do fato gerador do ISS é matéria de lei complementar, pois o art. 156, III, da CF exige que os serviços tributáveis sejam "definidos em lei complementar". Portanto, a MP não é instrumento válido para essa finalidade.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a urgência e relevância, requisitos da MP, seriam suficientes para permitir a inclusão do fato gerador do ISS. A pegadinha está em confundir a possibilidade de a MP criar/majorar tributos (que existe, em regra, para tributos não reservados à lei complementar) com a definição de fatos geradores de impostos (que é matéria de lei complementar, vedada à MP). O candidato que sabe que a MP pode criar tributos pode ser levado a marcar "errado", mas a definição do fato gerador do ISS é matéria de lei complementar, e a MP não pode versar sobre ela.
Gabarito: letra C (CERTO).
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