CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas
Anão precisam ser definidas por meio de lei complementar.
Bsubmetem-se às regras gerais relativas ao lançamento tributário.
Cdevem ter seus fatos geradores definidos por meio de lei complementar.
Dsubmetem-se ao princípio da anterioridade, o que determina que a elevação de alíquota somente poderá ser cobrada no exercício financeiro posterior ao da publicação da lei complementar.
Epodem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, desde que atendidos os limites estabelecidos por lei complementar.
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GabaritoB — submetem-se às regras gerais relativas ao lançamento tributário.
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Contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse profissional
Gabarito: letra B. As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas são tributos sujeitos às regras gerais de lançamento tributário previstas no Código Tributário Nacional (CTN). A Constituição Federal atribui competência à União para instituí-las por lei ordinária, mas elas devem observar as normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar (art. 149 c/c art. 146, III, CF).
Art. 149, §6CF/88
Art. 149 — "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições "não precisam ser definidas por meio de lei complementar". Embora a instituição de cada contribuição seja feita por lei ordinária, as normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e contribuintes devem ser veiculadas por lei complementar (art. 146, III, CF). Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O lançamento tributário (procedimento de verificação do crédito tributário) é regido pelas normas gerais do CTN (Lei 5.172/66), aplicáveis a todos os tributos, inclusive às contribuições especiais. Portanto, elas se submetem às regras gerais de lançamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "devem ter seus fatos geradores definidos por meio de lei complementar". O fato gerador é a hipótese de incidência prevista na lei ordinária instituidora da contribuição. A lei complementar estabelece normas gerais, mas não define o fato gerador de cada contribuição específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a elevação de alíquota submete-se ao princípio da anterioridade, com cobrança apenas no exercício seguinte à publicação da lei complementar. Há dois erros: (a) a lei que majora a contribuição é ordinária, não complementar; (b) a anterioridade aplicável às contribuições é a nonagesimal (90 dias), nos termos do art. 195, § 6º, CF, e não apenas o exercício financeiro seguinte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que as alíquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo, respeitados limites de lei complementar. Essa possibilidade é excepcional e restrita a alguns impostos (art. 153, § 1º, CF). Para as contribuições do art. 149, não há previsão de alteração por ato infralegal; a majoração depende de lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a instituição da contribuição (que é por lei ordinária) e a necessidade de lei complementar para fixar normas gerais. O candidato desatento pode marcar a alternativa A por lembrar que a contribuição é criada por lei ordinária, mas esquece que o art. 146, III exige lei complementar para a "definição de tributos e suas espécies". A alternativa A nega essa exigência, portanto está errada.