CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício
Ano motivo, sendo passível de convalidação.
Bna competência, sendo passível de convalidação.
Cna forma, sendo inviável a convalidação.
Dna finalidade, sendo inviável a convalidação.
Ena competência, sendo inviável a convalidação.
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GabaritoD — na finalidade, sendo inviável a convalidação.
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Vícios dos atos administrativos – Finalidade e convalidação
Gabarito: letra D. O ato de remoção determinado por autoridade como punição, mas motivado por desavenças pessoais, configura desvio de finalidade – vício no elemento finalidade do ato administrativo. Esse vício é insanável, ou seja, não admite convalidação.
O ato administrativo possui cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quando a autoridade atua com objetivo diverso do interesse público (a finalidade legal do ato), há vício de finalidade, também chamado de desvio de finalidade ou desvio de poder. No caso narrado, a remoção foi usada para punir um desafeto, não para atender ao interesse público. Tal vício torna o ato nulo (ou anulável, dependendo da doutrina, mas sempre insuscetível de convalidação).
A convalidação (ou saneamento) é possível apenas para vícios sanáveis, como os de competência (quando não exclusiva) e de forma (quando não essencial). Jamais para vícios de finalidade, motivo ou objeto.
Vícios dos atos administrativos
1Elementos
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
2Vícios sanáveis (convalidáveis)
Competência (não exclusiva)
Forma (não essencial)
3Vícios insanáveis
Finalidade
Desvio de finalidade
Insuscetível de convalidação
Motivo
Objeto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O vício não está no motivo (a punição formalmente existe), mas na finalidade. Além disso, mesmo que fosse vício de motivo, a convalidação não seria cabível nesse caso, pois o motivo falso ou inexistente também gera nulidade insanável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há vício de competência: a autoridade tem poder para determinar a remoção. O erro está no desvio da finalidade. A convalidação até seria possível para competência (se não exclusiva), mas o vício real é outro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A forma do ato (remoção por ato formal) foi observada. O vício é material, de finalidade. A convalidação é inviável, mas por outro motivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: há desvio de finalidade, vício que atinge o elemento finalidade. Esse vício é insanável, inviabilizando a convalidação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B: aponta competência, mas o vício é de finalidade. Embora a convalidação para competência seja, em tese, possível (se não exclusiva), o caso concreto não tem vício de competência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente troca o vício de finalidade pelo vício de motivo ou competência. Lembre-se: o elemento finalidade exige que o ato atenda ao interesse público. Se o agente age por motivo pessoal (desavença), o ato é viciado na finalidade – e não no motivo (que pode até ser verdadeiro: a punição). Fique atento: convalidação nunca sana desvio de finalidade.
MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo