Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce108748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
De acordo com a legislação pertinente, se o objeto de um contrato administrativo for a construção de uma estrutura essencial para um evento internacional a ser sediado pelo país e, injustificadamente, o contratado atrasar a execução desse contrato, de modo que a conclusão da obra não seja mais possível em tempo hábil para o evento, poderá a administração pública
Aalterar unilateralmente o contrato, sem a possibilidade de aplicação de multa contratual.
Brescindir unilateralmente o contrato, com a possibilidade de aplicação de multa contratual.
Crescindir unilateralmente o contrato, sem a possibilidade de aplicação de multa contratual.
Dalterar unilateralmente o contrato, com a possibilidade de aplicação de multa contratual.
Eaplicar a multa contratual, o que exclui a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
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GabaritoB — rescindir unilateralmente o contrato, com a possibilidade de aplicação de multa contratual.
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Contratos Administrativos – Lei 8.666/1993
Gabarito: letra B. Diante do atraso injustificado na execução de contrato administrativo que inviabiliza a conclusão a tempo de evento internacional, a Administração pode rescindir unilateralmente o contrato (com base no art. 78, I, da Lei 8.666/1993) e, simultaneamente, aplicar multa contratual (arts. 80, II, e 87 da mesma lei). A rescisão não exclui a penalidade, nem a penalidade impede a rescisão.
A banca testa o conhecimento das prerrogativas da Administração nos contratos administrativos, especialmente as chamadas cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral e aplicação de penalidades. O cerne da questão é entender que tais prerrogativas podem ser exercidas cumulativamente, conforme a gravidade do inadimplemento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alteração unilateral é possível (art. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993), mas não é a medida adequada quando o objeto já não pode ser concluído a tempo – a medida cabível é a rescisão. Além disso, a multa contratual pode sim ser aplicada, não sendo excluída pela alteração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O atraso injustificado autoriza a rescisão unilateral (art. 78, I) e a Administração pode aplicar as penalidades previstas, inclusive multa (art. 80, II c/c art. 87). Ambas as medidas são independentes e cumuláveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A rescisão unilateral é cabível, mas a multa contratual também pode ser aplicada – a afirmação de que não há possibilidade de multa fere a literalidade dos arts. 80 e 87 da Lei 8.666/1993.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração unilateral não é a providência mais adequada quando o atraso já inviabilizou o objeto – o contrato deve ser rescindido. Embora a multa seja aplicável, a opção erra ao eleger a alteração como ação principal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multa contratual não exclui a rescisão unilateral, ao contrário: o art. 80, § 2º, da Lei 8.666/1993 estabelece que a rescisão independe da aplicação das penalidades. Portanto, a multa é cumulável com a rescisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a aplicação da multa impede a rescisão (alternativa E) ou que a rescisão afasta a multa (alternativa C). Na Lei 8.666/1993, as penalidades e a extinção do contrato são independentes e podem ser aplicadas juntas.