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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce109892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Modernização da Gestão das Atividades de Resíduos Sólidos
Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999). A Lei n.o 9.784/1999 permite delegar parte de competência administrativa para outro órgão ou titular, mesmo que não exista subordinação hierárquica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de competência administrativa (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra C (Certo). A Lei 9.784/1999 expressamente admite a delegação de parte da competência administrativa a outro órgão ou titular, ainda que não exista subordinação hierárquica, desde que não haja impedimento legal e haja conveniência em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12 da Lei 9.784/1999). A hipótese narrada — Carlos, amigo íntimo de Antônia, delega a Marcos, sem relação de subordinação — enquadra-se perfeitamente na regra legal.

A delegação de competência é um instituto do Direito Administrativo pelo qual um órgão ou seu titular transfere a outro órgão ou titular o exercício de parte de suas atribuições. A regra geral é a delegabilidade: a competência é irrenunciável e exercida pelos órgãos a que foi atribuída como própria, mas admite delegação e avocação nos casos previstos em lei (art. 10 da Lei 9.784/1999). A delegação pode ocorrer dentro da mesma linha hierárquica (para subordinado) ou fora dela (para órgão não subordinado), sendo esta última admitida expressamente pelo art. 12.

A distinção que importa é entre delegação e avocação: a delegação transfere o exercício da competência a outro órgão (pode ser para não subordinado); a avocação, por sua vez, é o chamamento para si de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, sendo excepcional e temporária (art. 13 da Lei 9.784/1999). A banca explora justamente essa diferença: muitos candidatos confundem e acham que a delegação exige hierarquia, quando a lei dispensa tal requisito.

A pegadinha da questão está em o candidato supor que, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos estaria impedido de julgar o recurso e, por isso, não poderia delegar. Contudo, o impedimento (art. 18 da Lei 9.784/1999) não impede a delegação em si — o que ocorre é que Carlos, por estar impedido, deveria abster-se de atuar e comunicar o fato à autoridade competente, mas a delegação para Marcos, ainda que sem subordinação, é juridicamente possível nos termos do art. 12. A questão não pergunta sobre a validade do ato de delegação diante do impedimento, mas sim sobre a possibilidade genérica de delegação sem hierarquia, que é expressamente permitida.

A razão da regra é a eficiência administrativa: permitir que a Administração distribua tarefas conforme a conveniência técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, sem se prender a rígidas estruturas hierárquicas, desde que respeitados os limites legais (não podem ser delegados atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva — art. 13, § 2º, da Lei 9.784/1999).

Art. 12Lei-9784

Art. 12 — "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

Critério

Delegação (art. 12)

Avocação (art. 13)

Exigência de hierarquia

Não exige (pode ser para não subordinado)

Exige (somente de órgão hierarquicamente inferior)

Natureza do ato

Transferência do exercício de parte da competência

Chamamento para si de competência atribuída a outro

Limites legais

Não pode: atos normativos, decisão de recursos administrativos, competência exclusiva

Excepcional e temporária, com os mesmos limites da delegação

Delegação (art. 12)
  • 1Requisitos
    • Sem impedimento legal
    • Conveniência
      • técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
  • 2Destinatário
    • Órgão ou titular
    • Sem subordinação hierárquica
  • 3Limites (art. 13, §2º)
    • Atos normativos
    • Decisão de recursos administrativos
    • Matéria de competência exclusiva
  • 4Avocação (art. 13)
    • Exige subordinação hierárquica
    • Excepcional e temporária
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Alternativa C — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 12 da Lei 9.784/1999: a delegação de parte da competência administrativa é permitida a outros órgãos ou titulares, mesmo sem subordinação hierárquica, desde que não haja impedimento legal e haja conveniência nas circunstâncias indicadas. No caso, Carlos delegou a Marcos, que não lhe é subordinado — situação expressamente contemplada pela norma.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar em questões sobre delegação, lembre-se: delegação pode ser para órgão não subordinado (art. 12); avocação exige hierarquia (art. 13). E não podem ser delegados: atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva. Grave esses três limites — são os mais cobrados.

Gabarito: letra C (Certo).

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