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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce109894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Modernização da Gestão das Atividades de Resíduos Sólidos
Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999). Por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos está impedido de atuar no processo, devendo se abster de intervir no caso.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Impedimento e suspeição no processo administrativo (Lei nº 9.784/1999)

Gabarito: letra E (ERRADO). A amizade íntima entre Carlos e Antônia não configura hipótese de impedimento prevista no art. 18 da Lei nº 9.784/1999, mas sim de suspeição, conforme o art. 20 da mesma lei. O impedimento é taxativo e não abrange a amizade íntima; a suspeição, por sua vez, é hipótese genérica que autoriza a declaração de suspeição pela autoridade, mas não a torna automaticamente impedida de atuar.

A questão explora a distinção entre os institutos do impedimento e da suspeição no processo administrativo federal. O impedimento (art. 18) é hipótese legal taxativa, que gera a proibição absoluta de atuação, sob pena de nulidade dos atos. Já a suspeição (art. 20) é hipótese genérica, baseada em razões de parcialidade, que autoriza a autoridade a declarar-se suspeita, mas não a impede de atuar se não o fizer. A amizade íntima se enquadra na suspeição, não no impedimento.

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a amizade íntima gera impedimento. Na verdade, o art. 18 da Lei nº 9.784/1999 elenca apenas três hipóteses de impedimento: interesse direto ou indireto na matéria; participação como perito, testemunha ou representante (ou do cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau); e litígio judicial ou administrativo com o interessado. A amizade íntima não está nesse rol, sendo hipótese de suspeição, conforme o art. 20.

Lei nº 9.784/1999:

Art. 18 — "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I — tenha interesse direto ou indireto na matéria; II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."

A consequência prática é relevante: se Carlos atuasse mesmo estando impedido, os atos seriam nulos. Na suspeição, a autoridade pode declarar-se suspeita, mas se não o fizer, a atuação não é automaticamente nula, podendo ser arguida a nulidade. No caso, Carlos, por ser amigo íntimo, poderia declarar-se suspeito, mas não está impedido de atuar.

Critério

Impedimento (art. 18)

Suspeição (art. 20)

Natureza das hipóteses

Taxativas (rol fechado)

Genéricas (parcialidade)

Amizade íntima

Não se enquadra

Enquadra-se

Efeito da atuação

Proibição absoluta (atos nulos)

Autorização para declarar-se suspeito (não impede de ofício)

Exemplos típicos

Interesse na matéria; participação como perito/testemunha; litígio com o interessado

Relações pessoais que comprometam a imparcialidade

Impedimento (art. 18)
  • 1Rol taxativo
    • Interesse direto ou indireto
    • Perito, testemunha ou representante
    • Litígio com o interessado
  • 2Consequência
    • Nulidade dos atos
  • 3Suspeição (art. 20)
    • Hipótese genérica
      • Amizade íntima
      • Inimizade notória
    • Consequência
      • Autoridade pode declarar-se
      • Não impede automaticamente
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque a amizade íntima não é hipótese de impedimento, mas de suspeição. O art. 18 da Lei nº 9.784/1999 é taxativo ao elencar as hipóteses de impedimento, e a amizade íntima não está entre elas. A suspeição, prevista no art. 20, é que abrange situações de parcialidade como a amizade íntima, mas ela não gera a proibição automática de atuação; a autoridade pode declarar-se suspeita, mas não está impedida de ofício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos do impedimento e da suspeição. O candidato pode pensar que qualquer relação pessoal gera impedimento, mas a lei é taxativa: apenas as três hipóteses do art. 18 geram impedimento. A amizade íntima é caso de suspeição (art. 20), que é mais branda e não impede automaticamente a atuação. Fique atento a essa distinção, pois é clássica em provas de processo administrativo.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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