Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce109895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Modernização da Gestão das Atividades de Resíduos Sólidos
Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).Em razão da sua idade, Antônia poderá requerer à autoridade administrativa competente o regime de tramitação prioritária para o recurso interposto.
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Tramitação prioritária no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
✅ CERTO. Antônia, por ter 60 anos, enquadra-se na hipótese do art. 69-A, I, da Lei 9.784/1999, que assegura prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O direito independe da fase processual — aplica-se também ao recurso interposto — e deve ser requerido à autoridade administrativa competente, que determinará as providências.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece um regime de tramitação prioritária para determinados procedimentos, em razão da condição da pessoa que figura como parte ou interessada. Esse benefício foi introduzido pela Lei 12.008/2009, que acrescentou o art. 69-A ao texto original. A prioridade não é automática: a pessoa interessada deve requerê-la à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua condição, conforme o § 1º do mesmo artigo.
O dispositivo é claro ao elencar as hipóteses de prioridade, e a idade de Antônia (60 anos) se encaixa exatamente no inciso I. A tramitação prioritária alcança "qualquer órgão ou instância", o que inclui a fase recursal. Portanto, ainda que o recurso já tenha sido interposto, Antônia pode requerer o regime especial de tramitação.
Art. 69-ALei-9784
Art. 69-A — "Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; [...]"
A situação hipotética menciona a delegação de competência de Carlos para Marcos, mas isso não interfere no direito de Antônia. A delegação é um instituto distinto, previsto no art. 12 da mesma lei, e não afasta a aplicação do art. 69-A. O que importa para a questão é apenas a idade da recorrente e a natureza do procedimento (recurso administrativo), que se enquadra no conceito de "procedimento administrativo" para fins de prioridade.
Tramitação prioritária (art. 69-A): Requisitos (Idade ≥ 60 anos, Procedimento administrativo, Requerimento à autoridade); Alcance (Qualquer órgão ou instância, Inclui fase recursal); Natureza (Direito subjetivo do interessado, Não é automática (requer pedido))
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere um fato estranho (a delegação de competência por amizade íntima) para desviar a atenção do candidato. A delegação, ainda que irregular, não tem relação com o direito à prioridade de tramitação. O candidato pode se perder tentando analisar a validade da delegação, quando o núcleo da questão é simples: Antônia tem 60 anos e, portanto, faz jus à prioridade. Fique atento: a prioridade é um direito subjetivo do interessado, independente de quem seja a autoridade julgadora.