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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce109902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Modernização da Gestão das Atividades de Resíduos Sólidos
O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993. Em caso de atraso injustificado na execução do contrato, o contratado estará sujeito a multa contratual, que, se for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Multa de mora e garantia contratual na Lei 8.666/1993

Gabarito: CERTO. A assertiva está correta: em caso de atraso injustificado na execução do contrato, o contratado está sujeito à multa de mora, e se o valor da multa for superior ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responde pela diferença — exatamente o que dispõe o art. 86, § 3º, da Lei 8.666/1993.

A questão trata da multa de mora prevista no art. 86 da Lei 8.666/1993, que é a sanção aplicável especificamente ao atraso injustificado na execução do contrato. Diferentemente da multa punitiva do art. 87, II (aplicada por inexecução total ou parcial), a multa de mora tem natureza compensatória/moratória e é cobrada enquanto perdura o atraso, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

O § 2º do art. 86 exige processo administrativo para a aplicação da multa e autoriza que ela seja descontada da garantia do contratado. O § 3º, por sua vez, estabelece a regra da responsabilidade pela diferença: se a multa ultrapassar o valor da garantia, o contratado responde pelo excedente, que será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrado judicialmente.

A garantia contratual (art. 56 da Lei 8.666/1993) é uma das cláusulas exorbitantes que visa assegurar o fiel cumprimento do contrato. Quando o contratado atrasa injustificadamente, a Administração pode executar a garantia para cobrir a multa; se a garantia não for suficiente, o contratado continua responsável pela diferença — não há limitação da responsabilidade ao valor garantido.

A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre a multa de mora (art. 86) e a multa punitiva (art. 87, II), mas a assertiva é fiel ao texto legal, sem qualquer inversão. Também não há que se falar em limitação da responsabilidade ao valor da garantia: a garantia é apenas uma caução, não um teto de responsabilidade.

Lei 8.666/1993:

Art. 86 — "O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato."

§ 2º — "A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado."

§ 3º — "Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."

✅ CERTO. A assertiva reproduz com exatidão o art. 86, § 3º, da Lei 8.666/1993: a multa de mora é descontada da garantia e, se superior a ela, o contratado responde pela diferença, que pode ser descontada dos pagamentos devidos ou cobrada judicialmente.

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