Multa de mora e garantia contratual na Lei 8.666/1993
Gabarito: CERTO. A assertiva está correta: em caso de atraso injustificado na execução do contrato, o contratado está sujeito à multa de mora, e se o valor da multa for superior ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responde pela diferença — exatamente o que dispõe o art. 86, § 3º, da Lei 8.666/1993.
A questão trata da multa de mora prevista no art. 86 da Lei 8.666/1993, que é a sanção aplicável especificamente ao atraso injustificado na execução do contrato. Diferentemente da multa punitiva do art. 87, II (aplicada por inexecução total ou parcial), a multa de mora tem natureza compensatória/moratória e é cobrada enquanto perdura o atraso, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
O § 2º do art. 86 exige processo administrativo para a aplicação da multa e autoriza que ela seja descontada da garantia do contratado. O § 3º, por sua vez, estabelece a regra da responsabilidade pela diferença: se a multa ultrapassar o valor da garantia, o contratado responde pelo excedente, que será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrado judicialmente.
A garantia contratual (art. 56 da Lei 8.666/1993) é uma das cláusulas exorbitantes que visa assegurar o fiel cumprimento do contrato. Quando o contratado atrasa injustificadamente, a Administração pode executar a garantia para cobrir a multa; se a garantia não for suficiente, o contratado continua responsável pela diferença — não há limitação da responsabilidade ao valor garantido.
A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre a multa de mora (art. 86) e a multa punitiva (art. 87, II), mas a assertiva é fiel ao texto legal, sem qualquer inversão. Também não há que se falar em limitação da responsabilidade ao valor da garantia: a garantia é apenas uma caução, não um teto de responsabilidade.
Lei 8.666/1993:
Art. 86 — "O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato."
§ 2º — "A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado."
§ 3º — "Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."
✅ CERTO. A assertiva reproduz com exatidão o art. 86, § 3º, da Lei 8.666/1993: a multa de mora é descontada da garantia e, se superior a ela, o contratado responde pela diferença, que pode ser descontada dos pagamentos devidos ou cobrada judicialmente.