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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce109903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Modernização da Gestão das Atividades de Resíduos Sólidos
O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993. Caso o SLU exija prestação de garantia para a execução do contrato, esta deverá ficar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia contratual na Lei nº 8.666/1993

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque, na vigência da Lei nº 8.666/1993, a garantia exigida para a execução do contrato não se limita a 1% do valor estimado: o limite legal é de 5% do valor do contrato, podendo ser elevado para até 10% nos casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). O percentual de 1% não encontra amparo no regime da lei revogada, sendo um distrator numérico.

A questão trata da garantia contratual, instituto que assegura o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração. Na Lei nº 8.666/1993, a exigência de garantia é facultativa à Administração, que pode prevê-la no edital e no contrato, observados os limites e as modalidades legais. O dispositivo central é o art. 56, que estabelece as modalidades admitidas (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária) e os percentuais máximos.

A banca explora a confusão entre o percentual da garantia e outros percentuais do contrato, como o limite de 1% que, na verdade, não existe na Lei 8.666/1993. O candidato desatento pode aceitar o número como correto por parecer razoável, mas a lei é expressa ao fixar 5% como regra geral. Além disso, a situação hipotética menciona contratação emergencial de serviços de limpeza urbana, mas isso não altera o limite da garantia — a regra do art. 56 aplica-se a todos os contratos regidos pela lei, independentemente da modalidade de licitação ou da urgência.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 56 — "A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

§ 2º — "A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo."

§ 3º — "Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de que trata o § 2º deste artigo poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."

Critério

Lei 8.666/1993 (regra geral)

Lei 8.666/1993 (grande vulto)

Percentual máximo

5% do valor do contrato

Até 10% do valor do contrato

Base de cálculo

Valor do contrato

Valor do contrato

Exigência

Facultativa (prevista no edital)

Facultativa (prevista no edital)

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que a garantia "deverá ficar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação". Isso está errado por dois motivos: primeiro, o percentual correto é de 5% (regra geral) ou 10% (casos de grande vulto), e não 1%; segundo, a garantia não é calculada sobre o "valor estimado", mas sobre o valor do contrato — embora, na prática, o valor estimado sirva de base para a licitação, o dispositivo legal fala expressamente em "valor do contrato". O número 1% não corresponde a nenhuma previsão da Lei 8.666/1993, sendo um distrator puro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o percentual legal da garantia (5%, ou 10% em casos especiais) por um número aleatório (1%), explorando a tendência do candidato de aceitar valores aparentemente plausíveis sem conferir a lei. Fique atento: na Lei 8.666/1993, a garantia é de até 5% do valor do contrato, e na Lei 14.133/2021, a regra é a mesma (5%, podendo chegar a 10% mediante justificativa). O 1% não existe em nenhum dos dois regimes.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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