Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce109906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Modernização da Gestão das Atividades de Resíduos Sólidos
O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados.A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993.Em razão do caráter emergencial, deve ser realizada contratação direta por inexigibilidade de licitação.
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Contratação direta por emergência: dispensa, não inexigibilidade
Gabarito: ERRADO. O caráter emergencial da contratação não autoriza a inexigibilidade de licitação; a emergência é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, enquanto a inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (art. 25 da mesma lei). A banca troca os institutos: emergência = dispensa; inviabilidade de competição = inexigibilidade.
A Lei nº 8.666/1993 distingue duas modalidades de contratação direta: a dispensa (art. 24) e a inexigibilidade (art. 25). Na dispensa, a licitação é teoricamente possível, mas a lei a dispensa em razão de situações específicas — como a emergência. Na inexigibilidade, a licitação é inviável porque não há competição possível, como no caso de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de natureza singular. A emergência não torna a competição inviável; apenas a dispensa por razões de urgência. Portanto, a contratação emergencial de serviços de limpeza urbana, ainda que com pagamento por serviços efetivamente executados, enquadra-se na dispensa do art. 24, IV, e não na inexigibilidade.
A confusão entre os dois institutos é clássica em provas. O candidato deve lembrar que a emergência é sempre dispensa, nunca inexigibilidade. A inexigibilidade exige inviabilidade de competição, o que não ocorre no caso de serviços de limpeza urbana, que podem ser prestados por diversas empresas do mercado.
Critério
Dispensa (art. 24)
Inexigibilidade (art. 25)
Fundamento
Licitação é possível, mas a lei dispensa
Licitação é inviável (não há competição)
Hipótese típica
Emergência, calamidade pública
Fornecedor exclusivo, serviço singular
Competição
Existe, mas é afastada por lei
Inexistente por natureza
Exemplo
Limpeza urbana emergencial
Compra de obra de artista renomado
Item — ❌ ERRADO
A assertiva afirma que, em razão do caráter emergencial, deve ser realizada contratação direta por inexigibilidade de licitação. Isso está errado, pois a emergência é hipótese de dispensa de licitação, e não de inexigibilidade. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, o que não se verifica no caso de serviços de limpeza urbana, que são comuns e podem ser prestados por várias empresas. A contratação emergencial se enquadra no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, que trata da dispensa em caso de emergência ou calamidade pública.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"
A inexigibilidade, por sua vez, está prevista no art. 25, que exige inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de natureza singular. No caso dos autos, não há inviabilidade de competição, pois os serviços de limpeza urbana podem ser prestados por diversas empresas. Portanto, a contratação direta, se cabível, seria por dispensa, e não por inexigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos da contratação direta. Aqui, ela troca a dispensa (emergência) pela inexigibilidade (inviabilidade de competição). Lembre-se: emergência = dispensa; inviabilidade de competição = inexigibilidade. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.