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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce110065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Externo - Direito
Em processo licitatório realizado pela fazenda pública estadual, Rui elevou arbitrariamente os preços das mercadorias que seriam adquiridas, sendo, por isso, condenado à pena de detenção e multa.Nesse contexto, a pena de multa arbitrada a Rui, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993, será
  1. Adispensada, caso os índices de cálculo forem inferiores a 2% do valor do contrato licitado.
  2. Bdescontada da garantia prestada pelo contratado.
  3. Crevertida ao fundo penitenciário.
  4. Dcalculada em índice superior a 5% do valor do contrato celebrado com dispensa de licitação.
  5. Eestimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes na Lei de Licitações – Multa Penal

Gabarito: letra E. A multa criminal aplicada a Rui, por crime de elevação arbitrária de preços em licitação, tem sua base de cálculo fixada no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível, conforme determina a Lei 8.666/1993. As demais alternativas apontam critérios que não correspondem à natureza penal da multa, confundindo-a com sanções administrativas ou com regras gerais do Código Penal.

A questão testa o conhecimento sobre o critério específico da multa criminal previsto na Lei de Licitações. Diferentemente das multas administrativas (que têm percentuais sobre o contrato) e da multa do Código Penal (calculada em dias-multa), a multa por crimes licitatórios é dimensionada pela vantagem econômica envolvida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a multa criminal (regra própria na Lei 8.666/1993) com a multa administrativa ou com a multa geral do Código Penal. A multa criminal na Lei de Licitações tem base de cálculo singular (vantagem obtida), e não percentual do contrato nem dias-multa. Fique atento para não aplicar a regra geral do CP.

Multa criminal (Lei 8.666/1993)
  • 1Base de cálculo
    • Vantagem efetivamente obtida
    • Vantagem potencialmente auferível
  • 2Natureza
    • Penal (não administrativa)
    • Autônoma (não vinculada ao contrato)
  • 3Destinação
    • Regra especial da Lei 8.666
    • Fundo penitenciário (regra geral do CP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a multa seria dispensada se os índices de cálculo fossem inferiores a 2% do valor do contrato não encontra amparo legal. A multa criminal é obrigatória e seu valor não se vincula a percentuais mínimos do contrato; a base é a vantagem auferida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O desconto da garantia prestada é mecanismo típico de penalidades administrativas (como multa contratual), não da multa criminal. Trata-se de confusão entre sanções de natureza diversa: a multa penal é autônoma e não se confunde com garantia contratual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reversão ao fundo penitenciário é a destinação geral da multa no Código Penal, mas a Lei 8.666/1993 estabelece regra especial para os crimes licitatórios. A multa criminal por esses crimes não segue o destino comum, mas sim o previsto no próprio diploma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão de cálculo da multa criminal com base em percentual do valor do contrato, seja ele superior a 5% ou qualquer outro. O critério legal é a vantagem obtida ou potencial, e não o valor do contrato.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz exatamente o critério fixado pela Lei 8.666/1993: "a multa será calculada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível". É a única que se alinha à norma penal especial.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre crimes na Lei 8.666/1993, memorize que a multa criminal é sempre calculada com base na vantagem (efetiva ou potencial). Jamais confunda com multas administrativas (percentuais do contrato) ou com a regra geral do Código Penal (dias-multa). Essa distinção é recorrente em provas.

Gabarito: letra E.

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