Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce110102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Externo - Engenharia Civil
Concluída a fase licitatória, com a seleção da melhor proposta para a administração, surge a etapa de contratação, que começa com a assinatura do contrato e termina com o termo de recebimento definitivo da obra. A respeito dessa etapa, assinale a opção correta.
AÉ facultado a todo órgão público, ou entidade pública, possuir sistema de cadastramento das informações contratuais específico ou comum a outros órgãos.
BA prorrogação de prazos, durante a execução de obras públicas, é prevista na legislação específica caso a diminuição do ritmo de trabalho seja de interesse da contratada.
CO regime de empreitada por preço unitário é compatível com a realização de medições mensais para o pagamento de serviços executados, visto que o propósito da medição ultrapassa a simples aferição de quantidades.
DConforme a legislação específica, a liquidação da despesa deve ter como referência os seguintes elementos: contrato, ajuste ou acordo; a nota de empenho; comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
EEntre as modificações das condições de um contrato de obra pública, em razão da dinâmica da execução do seu objeto, estão os atos necessários a corrigir grandes falhas de projeto.
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GabaritoD — Conforme a legislação específica, a liquidação da despesa deve ter como referência os seguintes elementos: contrato, ajuste ou acordo; a nota de empenho; comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
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Contratos Administrativos – Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. A liquidação da despesa pública, conforme a Lei 4.320/1964 (art. 63, §2º), exige exatamente os três elementos mencionados: contrato (ou ajuste/acordo), nota de empenho e comprovantes de entrega do material ou prestação do serviço. As demais alternativas apresentam incorreções quanto à facultatividade do sistema de cadastro, às hipóteses de prorrogação de prazo, à finalidade das medições na empreitada por preço unitário e à correção de falhas de projeto.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
É facultado a todo órgão público possuir sistema de cadastramento das informações contratuais específico ou comum a outros órgãos.
Art. 34 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta — O sistema de cadastramento é obrigatório para a Administração direta, autarquias e fundações, não facultativo.
B
A prorrogação de prazos, durante a execução de obras públicas, é prevista na legislação específica caso a diminuição do ritmo de trabalho seja de interesse da contratada.
Art. 57 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta — A prorrogação só é admitida nas hipóteses legais (alteração de projeto, acréscimo de serviços, fato excepcional ou culpa da Administração), não por interesse exclusivo da contratada.
C
O regime de empreitada por preço unitário é compatível com a realização de medições mensais para o pagamento de serviços executados, visto que o propósito da medição ultrapassa a simples aferição de quantidades.
Art. 67 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta — Na empreitada por preço unitário, a medição tem como propósito principal aferir as quantidades executadas; outros controles são feitos por instrumentos distintos.
D
Conforme a legislação específica, a liquidação da despesa deve ter como referência os seguintes elementos: contrato, ajuste ou acordo; a nota de empenho; comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 63, §2º, da Lei 4.320/1964
✅ Correta — A alternativa reproduz fielmente os três elementos exigidos para a liquidação da despesa pública.
E
Entre as modificações das condições de um contrato de obra pública, em razão da dinâmica da execução do seu objeto, estão os atos necessários a corrigir grandes falhas de projeto.
Art. 65 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta — A correção de falhas de projeto é hipótese de alteração contratual, mas a afirmação é genérica e não reflete precisamente as hipóteses legais de modificação unilateral ou por acordo.
1Assinatura do contrato
2Empenho da despesa
3Execução do objeto
4Medição (preço unitário)
5Liquidação (art. 63, §2º)
6Pagamento
7Recebimento definitivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que é facultado a todo órgão público possuir sistema de cadastramento não condiz com a Lei 8.666/1993. O art. 34 da referida lei estabelece que a Administração manterá sistema de cadastramento de fornecedores, mas não faculta a opção de não ter: é uma obrigação para a Administração direta, autarquias e fundações. Além disso, o sistema pode ser comum a outros órgãos, mas a facultatividade não é total.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prorrogação de prazos em obras públicas está prevista no art. 57 da Lei 8.666/1993, mas apenas nas hipóteses de alteração do projeto, acréscimo de serviços, superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou retardo na execução por culpa da Administração. A diminuição do ritmo de trabalho por interesse exclusivo da contratada não é motivo legal para prorrogação. Isso configuraria inexecução contratual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O regime de empreitada por preço unitário é compatível com medições mensais para pagamento, mas a justificativa de que o propósito da medição "ultrapassa a simples aferição de quantidades" é incorreta. Na empreitada por preço unitário, a medição tem como objetivo principal aferir as quantidades efetivamente executadas para determinar o valor a pagar. Outros controles (qualidade, prazos) são feitos por instrumentos distintos, como a fiscalização (art. 67 da Lei 8.666).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente os elementos exigidos para a liquidação da despesa pública, conforme o art. 63, §2º, da Lei 4.320/1964:
Art. 63, §2Lei-4320
Art. 63, §2º — A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I — o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II — a nota de empenho;
III — os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Esses três documentos são obrigatórios e constituem a referência para verificar o direito do credor ao pagamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A correção de "grandes falhas de projeto" não é mera modificação contratual. Se o projeto básico ou executivo contiver erros graves, a solução adequada é a revisão do projeto e, se necessário, a realização de nova licitação para a execução corrigida. A Lei 8.666/1993 permite alterações contratuais unilaterais ou consensuais (art. 65), mas estas se limitam a ajustes quantitativos ou qualitativos dentro do objeto contratado, não abrangendo a correção de falhas estruturais de projeto que desvirtuam o objeto.