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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce110237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
De acordo com o STJ, a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida na hipótese de
  1. Aa limitação ser imposta sobre imóvel rural, independentemente do prejuízo causado ao proprietário da área.
  2. Ba restrição administrativa configurar situação de desapropriação indireta.
  3. Cficar demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área, independentemente da localização do imóvel.
  4. Da restrição administrativa ter sido criada por disposição legal genérica e o imóvel situar-se em área rural.
  5. Ea limitação ser imposta sobre imóvel urbano, desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
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GabaritoE — a limitação ser imposta sobre imóvel urbano, desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação administrativa e indenização: área non aedificandi

Gabarito: letra E. Segundo o STJ, a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, decorrente da criação de área non aedificandi, somente é devida quando a limitação recai sobre imóvel urbano e fica demonstrado o prejuízo causado ao proprietário. A regra geral é a não indenização das limitações administrativas, pois são restrições genéricas e abstratas impostas pelo poder de polícia; a exceção, reconhecida pela jurisprudência, exige a comprovação de dano concreto e desproporcional, hipótese que se verifica, em regra, em imóveis urbanos.

A limitação administrativa é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, que impõe obrigações de não fazer (ou, eventualmente, de suportar) aos proprietários, sem retirar-lhes a titularidade do bem. Ela decorre do poder de polícia e tem caráter geral e permanente, sendo instituída por lei ou ato normativo. Por ser genérica e abstrata, a limitação atinge indistintamente todos os proprietários em situação equivalente, de modo que, em regra, não gera direito à indenização — aplica-se a lógica da repartição equânime dos ônus e bônus sociais.

A indenização, contudo, é excepcionalmente devida quando a limitação: (a) acarreta danos desproporcionais ao particular ou a um grupo de particulares, com fundamento na teoria da repartição dos encargos sociais; ou (b) configura verdadeira desapropriação indireta, quando as restrições são tão intensas que retiram as faculdades essenciais do direito de propriedade. No caso específico da criação de área non aedificandi (área onde é vedado edificar), o STJ firmou o entendimento de que a indenização somente é devida se a limitação incidir sobre imóvel urbano e houver demonstração do prejuízo sofrido pelo proprietário. Isso porque, em imóveis rurais, a restrição ao direito de construir é considerada inerente à função social da propriedade e, via de regra, não gera dano indenizável.

A distinção entre limitação administrativa e desapropriação indireta é crucial: enquanto a limitação apenas restringe o uso, a desapropriação indireta ocorre quando o Estado, por atos sucessivos, esvazia o conteúdo econômico da propriedade, inviabilizando seu uso, o que gera direito à indenização integral. A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa que menciona a desapropriação indireta (letra B) parece correta, mas o STJ, para o caso específico de área non aedificandi, condicionou a indenização à demonstração de prejuízo em imóvel urbano, não bastando a mera configuração genérica de desapropriação indireta.

1Regra geral
Limitação administrativa
Não indeniza
2Exceção (indeniza)
Imóvel urbano
Prejuízo demonstrado
3Distinções
Limitação: restringe uso
Desapropriação indireta: esvazia conteúdo econômico
Área non aedificandi (STJ)
LEVELsoulevel.com.br
Área non aedificandi (STJ): Regra geral (Limitação administrativa, Não indeniza); Exceção (indeniza) (Imóvel urbano, Prejuízo demonstrado); Distinções (Limitação: restringe uso, Desapropriação indireta: esvazia conteúdo econômico)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a indenização é devida quando a limitação recai sobre imóvel rural, independentemente do prejuízo. Erro duplo: (1) inverte a orientação do STJ, que exige imóvel urbano; (2) dispensa a demonstração do prejuízo, que é requisito essencial. Em imóvel rural, a restrição ao direito de edificar é, em regra, não indenizável, pois se insere na função social da propriedade rural.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona a desapropriação indireta como hipótese de indenização. Embora a desapropriação indireta seja, em tese, uma das exceções que geram indenização nas limitações administrativas, o STJ, para o caso específico de área non aedificandi, não adotou esse critério genérico. A jurisprudência exige, de forma mais específica, que a limitação recaia sobre imóvel urbano e que haja demonstração do prejuízo. A alternativa é incompleta e imprecisa, pois não reflete o entendimento consolidado para a hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que basta a demonstração do prejuízo, independentemente da localização do imóvel. Falta o requisito da localização urbana: o STJ condiciona a indenização à limitação sobre imóvel urbano. A alternativa amplia indevidamente o alcance da regra, dispensando um requisito essencial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a indenização é devida quando a restrição foi criada por lei genérica e o imóvel está em área rural. Erro: inverte a lógica. A limitação criada por lei genérica é justamente a regra que não gera indenização, pois atinge a todos de forma equânime. Além disso, o STJ exige imóvel urbano, não rural. A alternativa combina dois elementos que afastam a indenização.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o entendimento do STJ: a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida quando a limitação é imposta sobre imóvel urbano e fica demonstrado o prejuízo causado ao proprietário. A alternativa reúne os dois requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência: localização urbana e dano comprovado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (limitação administrativa não indenizável) e a exceção jurisprudencial. O candidato que conhece a regra geral marca a letra B (desapropriação indireta) ou a letra C (prejuízo), mas o STJ, para área non aedificandi, exige imóvel urbano + prejuízo demonstrado. Memorize: a exceção é restrita e cumulativa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre indenização por limitação administrativa, lembre-se do binômio: regra = não indeniza (restrição genérica); exceção = indeniza (dano desproporcional ou desapropriação indireta). No caso de área non aedificandi, o STJ exige imóvel urbano + prejuízo comprovado. Faça uma tabela mental: limitação (não indeniza, em regra) × servidão (indeniza) × desapropriação (indeniza prévia).

Gabarito: letra E

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