Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
ce110237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
De acordo com o STJ, a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida na hipótese de
Aa limitação ser imposta sobre imóvel rural, independentemente do prejuízo causado ao proprietário da área.
Ba restrição administrativa configurar situação de desapropriação indireta.
Cficar demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área, independentemente da localização do imóvel.
Da restrição administrativa ter sido criada por disposição legal genérica e o imóvel situar-se em área rural.
Ea limitação ser imposta sobre imóvel urbano, desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — a limitação ser imposta sobre imóvel urbano, desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limitação administrativa e indenização: área non aedificandi
Gabarito: letra E. Segundo o STJ, a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, decorrente da criação de área non aedificandi, somente é devida quando a limitação recai sobre imóvel urbano e fica demonstrado o prejuízo causado ao proprietário. A regra geral é a não indenização das limitações administrativas, pois são restrições genéricas e abstratas impostas pelo poder de polícia; a exceção, reconhecida pela jurisprudência, exige a comprovação de dano concreto e desproporcional, hipótese que se verifica, em regra, em imóveis urbanos.
A limitação administrativa é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, que impõe obrigações de não fazer (ou, eventualmente, de suportar) aos proprietários, sem retirar-lhes a titularidade do bem. Ela decorre do poder de polícia e tem caráter geral e permanente, sendo instituída por lei ou ato normativo. Por ser genérica e abstrata, a limitação atinge indistintamente todos os proprietários em situação equivalente, de modo que, em regra, não gera direito à indenização — aplica-se a lógica da repartição equânime dos ônus e bônus sociais.
A indenização, contudo, é excepcionalmente devida quando a limitação: (a) acarreta danos desproporcionais ao particular ou a um grupo de particulares, com fundamento na teoria da repartição dos encargos sociais; ou (b) configura verdadeira desapropriação indireta, quando as restrições são tão intensas que retiram as faculdades essenciais do direito de propriedade. No caso específico da criação de área non aedificandi (área onde é vedado edificar), o STJ firmou o entendimento de que a indenização somente é devida se a limitação incidir sobre imóvel urbano e houver demonstração do prejuízo sofrido pelo proprietário. Isso porque, em imóveis rurais, a restrição ao direito de construir é considerada inerente à função social da propriedade e, via de regra, não gera dano indenizável.
A distinção entre limitação administrativa e desapropriação indireta é crucial: enquanto a limitação apenas restringe o uso, a desapropriação indireta ocorre quando o Estado, por atos sucessivos, esvazia o conteúdo econômico da propriedade, inviabilizando seu uso, o que gera direito à indenização integral. A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa que menciona a desapropriação indireta (letra B) parece correta, mas o STJ, para o caso específico de área non aedificandi, condicionou a indenização à demonstração de prejuízo em imóvel urbano, não bastando a mera configuração genérica de desapropriação indireta.
Área non aedificandi (STJ): Regra geral (Limitação administrativa, Não indeniza); Exceção (indeniza) (Imóvel urbano, Prejuízo demonstrado); Distinções (Limitação: restringe uso, Desapropriação indireta: esvazia conteúdo econômico)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização é devida quando a limitação recai sobre imóvel rural, independentemente do prejuízo. Erro duplo: (1) inverte a orientação do STJ, que exige imóvel urbano; (2) dispensa a demonstração do prejuízo, que é requisito essencial. Em imóvel rural, a restrição ao direito de edificar é, em regra, não indenizável, pois se insere na função social da propriedade rural.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a desapropriação indireta como hipótese de indenização. Embora a desapropriação indireta seja, em tese, uma das exceções que geram indenização nas limitações administrativas, o STJ, para o caso específico de área non aedificandi, não adotou esse critério genérico. A jurisprudência exige, de forma mais específica, que a limitação recaia sobre imóvel urbano e que haja demonstração do prejuízo. A alternativa é incompleta e imprecisa, pois não reflete o entendimento consolidado para a hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que basta a demonstração do prejuízo, independentemente da localização do imóvel. Falta o requisito da localização urbana: o STJ condiciona a indenização à limitação sobre imóvel urbano. A alternativa amplia indevidamente o alcance da regra, dispensando um requisito essencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização é devida quando a restrição foi criada por lei genérica e o imóvel está em área rural. Erro: inverte a lógica. A limitação criada por lei genérica é justamente a regra que não gera indenização, pois atinge a todos de forma equânime. Além disso, o STJ exige imóvel urbano, não rural. A alternativa combina dois elementos que afastam a indenização.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o entendimento do STJ: a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida quando a limitação é imposta sobre imóvel urbano e fica demonstrado o prejuízo causado ao proprietário. A alternativa reúne os dois requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência: localização urbana e dano comprovado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (limitação administrativa não indenizável) e a exceção jurisprudencial. O candidato que conhece a regra geral marca a letra B (desapropriação indireta) ou a letra C (prejuízo), mas o STJ, para área non aedificandi, exige imóvel urbano + prejuízo demonstrado. Memorize: a exceção é restrita e cumulativa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre indenização por limitação administrativa, lembre-se do binômio: regra = não indeniza (restrição genérica); exceção = indeniza (dano desproporcional ou desapropriação indireta). No caso de área non aedificandi, o STJ exige imóvel urbano + prejuízo comprovado. Faça uma tabela mental: limitação (não indeniza, em regra) × servidão (indeniza) × desapropriação (indeniza prévia).