Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce111026
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-AM
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- Cargo
- CESPE - - Assistente Judiciário
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O emprego público é ocupado por empregado público, regido pelo regime celetista (CLT), com vínculo de natureza contratual — e não por vínculo estatutário, que é próprio do cargo público ocupado por servidor público. A afirmativa inverte os conceitos, atribuindo ao emprego público características do cargo público.
A distinção entre cargo, emprego e função pública é clássica no Direito Administrativo e muito cobrada em provas. Vejamos cada um:
Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, com regime estatutário (vínculo de natureza legal). É criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, podendo ser provido em caráter efetivo ou em comissão.
Emprego público: ocupado por empregado público, com regime celetista (CLT), vínculo de natureza contratual. Também é criado por lei e, em regra, exige concurso público.
Função pública: pode ser função de confiança (destinada apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exercida por servidor ocupante de cargo efetivo) ou contratação temporária de excepcional interesse público (agentes temporários, com vínculo especial, não celetista).
A afirmativa diz que o emprego público é exercido por "vínculo estatutário" — isso é um erro, pois o vínculo estatutário caracteriza o cargo público. Além disso, menciona "empregados temporários ou interinos", o que também não se ajusta: os empregados públicos são permanentes, e os temporários exercem função pública, não emprego público.
A banca explora exatamente a confusão entre os institutos. O candidato que não domina a diferença entre cargo, emprego e função acaba marcando "certo" por associar "emprego público" a qualquer vínculo com a Administração.
Critério | Cargo Público | Emprego Público | Função Pública |
|---|---|---|---|
Ocupante | Servidor público | Empregado público | Agente temporário ou servidor (função de confiança) |
Regime jurídico | Estatutário (vínculo legal) | Celetista (CLT) | Especial (temporário) ou estatutário (confiança) |
Natureza do vínculo | Legal | Contratual | Contratual temporária ou de confiança |
Exemplo | Cargo efetivo ou em comissão | Empregado de estatal | Contratação por tempo determinado |
A afirmativa está errada porque inverte os conceitos: o emprego público é regido pelo regime celetista (CLT), com vínculo contratual, e não por vínculo estatutário. O vínculo estatutário é característico do cargo público, ocupado por servidor público. Além disso, os "empregados temporários ou interinos" não se confundem com empregados públicos: os temporários exercem função pública (contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público), e os interinos são uma situação de ocupação temporária de cargo público, não de emprego.
Para não errar, decore a tríade: cargo = servidor + estatutário + vínculo legal; emprego = empregado + CLT + vínculo contratual; função = confiança ou temporário + vínculo especial. Quando a questão falar em "vínculo estatutário", lembre-se de que isso só se aplica a cargo público.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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