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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce111029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Assistente Judiciário
Acerca dos atos administrativos, julgue o item a seguir.A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ab-rogação e efeitos do ato administrativo

Gabarito: letra E (ERRADO). A ab-rogação é a forma de revogação total de um ato administrativo, e a revogação (em qualquer de suas modalidades) produz efeitos ex nunc (prospectivos), ou seja, atinge apenas os efeitos futuros do ato, preservando os já produzidos. A afirmação de que a ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato é incorreta, pois a revogação não retroage para desconstituir efeitos já gerados.

A ab-rogação e a derrogação são modalidades de revogação, que é o desfazimento de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). A revogação, ao contrário da anulação (que tem efeitos retroativos, ex tunc), opera efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro. Isso significa que os efeitos já produzidos pelo ato enquanto era válido são mantidos, e apenas os efeitos futuros são cessados. A ab-rogação, sendo a revogação total, extingue o ato por completo, mas não desfaz os efeitos já consumados.

A distinção entre efeitos próprios (típicos) e impróprios (atípicos) é relevante para entender o alcance da extinção. Os efeitos próprios são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato (ex.: a demissão extingue o vínculo funcional). Os efeitos impróprios são os efeitos secundários, que se subdividem em preliminares (produzidos durante a formação do ato) e reflexos (produzidos em relação a terceiros). A revogação, por ter efeitos ex nunc, não atinge os efeitos já produzidos, sejam eles próprios ou impróprios.

A banca explora a confusão entre os efeitos da anulação (ex tunc, retroage e desfaz os efeitos desde a origem) e os da revogação (ex nunc, não retroage). A ab-rogação, como espécie de revogação, segue a regra geral: não extingue os efeitos já produzidos.

Desfazimento do ato
  • 1Revogação (ato válido, mérito)
    • Ab-rogação (total)
    • Derrogação (parcial)
    • Efeitos ex nunc (futuros)
    • Não atinge efeitos já produzidos
  • 2Anulação (ato inválido, legalidade)
    • Efeitos ex tunc (retroativos)
    • Desfaz efeitos desde a origem
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Alternativa E — ❌ Errada ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque a ab-rogação, como modalidade de revogação, produz efeitos ex nunc (prospectivos), não retroativos. Ela extingue o ato para o futuro, mas não desfaz os efeitos já produzidos, sejam eles próprios ou impróprios. A extinção dos efeitos já gerados é característica da anulação, que tem efeitos ex tunc. Portanto, a ab-rogação não extingue os efeitos próprios e impróprios do ato; ela apenas cessa a produção de efeitos futuros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os efeitos da revogação pelos da anulação. A revogação (ab-rogação/derrogação) tem efeitos ex nunc (não retroage); a anulação tem efeitos ex tunc (retroage). Se a questão falar em "extinguir efeitos já produzidos", pense em anulação, não em revogação.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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