Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce111029
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-AM
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- Cargo
- CESPE - - Assistente Judiciário
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A ab-rogação é a forma de revogação total de um ato administrativo, e a revogação (em qualquer de suas modalidades) produz efeitos ex nunc (prospectivos), ou seja, atinge apenas os efeitos futuros do ato, preservando os já produzidos. A afirmação de que a ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato é incorreta, pois a revogação não retroage para desconstituir efeitos já gerados.
A ab-rogação e a derrogação são modalidades de revogação, que é o desfazimento de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). A revogação, ao contrário da anulação (que tem efeitos retroativos, ex tunc), opera efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro. Isso significa que os efeitos já produzidos pelo ato enquanto era válido são mantidos, e apenas os efeitos futuros são cessados. A ab-rogação, sendo a revogação total, extingue o ato por completo, mas não desfaz os efeitos já consumados.
A distinção entre efeitos próprios (típicos) e impróprios (atípicos) é relevante para entender o alcance da extinção. Os efeitos próprios são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato (ex.: a demissão extingue o vínculo funcional). Os efeitos impróprios são os efeitos secundários, que se subdividem em preliminares (produzidos durante a formação do ato) e reflexos (produzidos em relação a terceiros). A revogação, por ter efeitos ex nunc, não atinge os efeitos já produzidos, sejam eles próprios ou impróprios.
A banca explora a confusão entre os efeitos da anulação (ex tunc, retroage e desfaz os efeitos desde a origem) e os da revogação (ex nunc, não retroage). A ab-rogação, como espécie de revogação, segue a regra geral: não extingue os efeitos já produzidos.
A afirmativa está errada porque a ab-rogação, como modalidade de revogação, produz efeitos ex nunc (prospectivos), não retroativos. Ela extingue o ato para o futuro, mas não desfaz os efeitos já produzidos, sejam eles próprios ou impróprios. A extinção dos efeitos já gerados é característica da anulação, que tem efeitos ex tunc. Portanto, a ab-rogação não extingue os efeitos próprios e impróprios do ato; ela apenas cessa a produção de efeitos futuros.
A banca troca os efeitos da revogação pelos da anulação. A revogação (ab-rogação/derrogação) tem efeitos ex nunc (não retroage); a anulação tem efeitos ex tunc (retroage). Se a questão falar em "extinguir efeitos já produzidos", pense em anulação, não em revogação.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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