Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce111030
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-AM
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- Cargo
- CESPE - - Assistente Judiciário
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmação está correta: os atos administrativos que geram direito adquirido ao beneficiário são irrevogáveis pela Administração, pois a revogação (extinção por conveniência e oportunidade) não pode atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do particular. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 473 do STF, que distingue anulação (atos ilegais) de revogação (atos legais e convenientes), vedando a revogação quando dela decorrerem direitos adquiridos.
A revogação é a extinção do ato administrativo legítimo e eficaz por razões de mérito (conveniência e oportunidade), operando efeitos ex nunc (a partir da revogação). Por ser um juízo de oportunidade, a Administração pode revogar seus atos discricionários, mas encontra limites: não pode revogar atos que já produziram todos os efeitos, atos que integram procedimentos (preclusão), meros atos administrativos (certidões, atestados) e, sobretudo, atos que geraram direito adquirido ao destinatário. A razão é a proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações entre a Administração e os administrados: se o ato válido já criou uma situação jurídica subjetiva definitiva, a retirada por mera conveniência violaria o direito do particular.
A Súmula 473 do STF é o marco teórico dessa distinção. Ela estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O enunciado da súmula não está transcrito na fonte canônica, mas o seu teor é pacífico na doutrina e na jurisprudência: a revogação não pode atingir direitos adquiridos.
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A banca cobra exatamente essa ressalva final: a revogação é possível, mas não quando houver direito adquirido. O item afirma justamente isso — que são irrevogáveis os atos que, instituídos por lei, confiram direito adquirido. Portanto, está certo.
A assertiva reproduz a limitação clássica à revogação: atos que geram direito adquirido não podem ser revogados. O fundamento está na Súmula 473 do STF, que condiciona a revogação ao respeito aos direitos adquiridos. A doutrina (Maria Sylvia Di Pietro, Hely Lopes Meirelles) é unânime: a revogação não pode atingir direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio do administrado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da proteção à confiança.
A banca explora a confusão entre revogação e anulação. A revogação incide sobre ato legal e conveniente (mérito), com efeitos ex nunc, e não pode atingir direito adquirido. A anulação incide sobre ato ilegal, com efeitos ex tunc (retroativos), e também respeita direitos adquiridos de boa-fé (art. 54 da Lei 9.784/1999). O candidato que confunde os institutos pode achar que a afirmação está errada, mas ela está correta: a irrevogabilidade por direito adquirido é regra expressa na Súmula 473.
Gabarito: letra C (Certo).
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