Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce111223
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-BA
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Conciliador
- Adecadência.
- Binvalidação.
- Canulação.
- Dcassação.
- Erevogação.
GabaritoE — revogação.
Gabarito: letra E. Quando a Administração entende que um ato válido (em conformidade com a lei) não atende adequadamente ao interesse público, a extinção se dá por revogação, que é o desfazimento de ato legal e discricionário por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). A anulação, por sua vez, pressupõe ilegalidade; a cassação, descumprimento de condições pelo beneficiário; a decadência, o decurso do prazo para anular; e a invalidação é gênero que abrange a anulação.
A questão cobra a distinção clássica entre as formas de extinção dos atos administrativos, tema central do Direito Administrativo e muito explorado em provas. O ponto-chave é identificar o motivo do desfazimento: se o ato é ilegal, a extinção é por anulação (ou invalidação); se o ato é legal, mas inconveniente ou inoportuno, a extinção é por revogação. A revogação é ato discricionário da Administração, fundado no poder de autotutela, e produz efeitos ex nunc (prospectivos), respeitando os direitos adquiridos. Já a anulação, por vício de legalidade, produz efeitos ex tunc (retroativos).
A doutrina e a jurisprudência (Súmula 473 do STF) consagram essa distinção: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A revogação, portanto, incide sobre atos válidos e discricionários, exatamente a hipótese do enunciado: o ato está em consonância com as prescrições legais (válido), mas não atende adequadamente ao interesse público (inconveniente/inoportuno).
A decadência é a extinção do direito da Administração de anular seus próprios atos após o decurso do prazo legal (em regra, 5 anos, salvo má-fé). Não é uma forma de desfazimento do ato por conveniência e oportunidade; ao contrário, é a perda do poder de invalidar atos ilegais pelo decurso do tempo. O enunciado não trata de prazo, mas de mérito administrativo.
A invalidação é gênero que abrange a anulação (ato ilegal) e, em sentido amplo, também a revogação. No entanto, a banca usa o termo de forma restrita, como sinônimo de anulação, que pressupõe ilegalidade. Como o ato do enunciado é válido, não há que se falar em invalidação por ilegalidade.
A anulação é o desfazimento do ato ilegal, por vício de legalidade (competência, finalidade, forma, motivo ou objeto). O enunciado afirma expressamente que o ato está "em consonância com todas as prescrições legais", ou seja, é válido. Portanto, não cabe anulação, que exige ilegalidade originária.
A cassação é a extinção do ato administrativo em razão do descumprimento, pelo beneficiário, das condições que deveria manter para continuar usufruindo da situação jurídica. Exemplo clássico: cassação da licença para dirigir por excesso de pontos. No enunciado, não há descumprimento de condições pelo particular; o ato é válido, mas inconveniente ao interesse público.
A revogação é o desfazimento do ato administrativo válido e discricionário por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). É exatamente o caso: o ato está em conformidade com a lei, mas a Administração entende que não atende adequadamente ao interesse público. A revogação é ato privativo da Administração, produz efeitos ex nunc (prospectivos) e respeita os direitos adquiridos.
A banca explora a confusão entre anulação e revogação. O candidato que decora "anulação = ato ilegal" e "revogação = ato inconveniente" acerta; mas muitos invertem, achando que a revogação é para atos ilegais. Aqui, o enunciado é explícito: o ato é legal ("em consonância com todas as prescrições legais"), mas inadequado ao interesse público — isso é mérito, logo, revogação. Fique atento: se o ato fosse ilegal, seria anulação; se o beneficiário descumprisse condições, seria cassação.
Para fixar, monte uma tabela mental das formas de extinção:
Forma de extinção | Pressuposto | Efeitos | Quem pode |
|---|---|---|---|
Anulação | Ilegalidade originária | Ex tunc (retroativos) | Administração e Judiciário |
Revogação | Conveniência e oportunidade (ato válido) | Ex nunc (prospectivos) | Somente a Administração |
Cassação | Descumprimento de condições pelo beneficiário | Ex nunc | Administração |
Caducidade | Lei superveniente que torna o ato inviável | Ex nunc | Administração |
Contraposição | Ato novo que se contrapõe ao anterior | Ex nunc | Administração |
Gabarito: letra E
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