Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce111226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Conciliador
Com base na legislação que rege as licitações e os contratos na administração pública, julgue os seguintes itens.I A licitação será dispensável se houver inviabilidade de competição.II O atraso injustificado na execução de contrato administrativo sujeitará o contratado a multa de mora, o que não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e, ainda, aplique outras sanções previstas em lei.III Aplicam-se as disposições da legislação, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoD — Apenas os itens II e III estão certos.
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Licitações e contratos administrativos: dispensa, sanções e convênios
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens II e III. O item I está errado porque a inviabilidade de competição é hipótese de inexigibilidade de licitação, não de dispensa; o item II está correto ao afirmar que a multa de mora não impede a rescisão unilateral e a aplicação de outras sanções; e o item III está correto ao prever a aplicação subsidiária da legislação de licitações aos convênios e ajustes congêneres (art. 116 da Lei 8.666/1993).
A questão trata de três institutos distintos da Lei 8.666/1993 (vigente à época da prova, antes da revogação pela Lei 14.133/2021): a contratação direta (dispensa e inexigibilidade), as sanções por atraso na execução e a aplicação subsidiária da lei aos convênios. Vamos analisar cada um com profundidade.
1. Dispensa × Inexigibilidade — a distinção central do item I. A licitação é a regra (art. 37, XXI, CF), mas a lei prevê hipóteses de contratação direta, divididas em duas categorias: a dispensa (art. 24 da Lei 8.666/1993), em que a licitação é possível, mas a lei a dispensa por razões de conveniência (ex.: valor, emergência, guerra); e a inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/1993), em que a licitação é inviável, pois não há competição possível — é o caso de fornecedor exclusivo, profissional notório ou serviço técnico singular. O item I inverte os conceitos: diz que a licitação será dispensável se houver inviabilidade de competição, quando o correto é que essa inviabilidade caracteriza a inexigibilidade. A dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa; a inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável, pois não há competição possível. Essa é a pegadinha clássica da banca: trocar os institutos.
2. Sanções por atraso na execução — o item II. O art. 86 da Lei 8.666/1993 prevê que o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a aplicação da multa de mora não impede que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas em lei. O item II reproduz exatamente essa regra: a multa de mora não impede a rescisão unilateral e a aplicação de outras sanções. Está correto.
3. Aplicação subsidiária aos convênios — o item III. O art. 116 da Lei 8.666/1993 determina que as disposições da lei aplicam-se, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. O item III reproduz essa regra. Está correto.
Item
Conteúdo
Situação
I
Licitação dispensável se houver inviabilidade de competição
❌ Incorreto (é hipótese de inexigibilidade)
II
Multa de mora por atraso não impede rescisão unilateral e outras sanções
✅ Correto
III
Aplicação subsidiária da lei aos convênios, acordos e ajustes
✅ Correto
Contratação direta
1Dispensa (art. 24)
Licitação possível
Lei dispensa por conveniência
2Inexigibilidade (art. 25)
Licitação inviável
Sem competição possível
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Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que a licitação será dispensável se houver inviabilidade de competição. Isso está errado: a inviabilidade de competição é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8.666/1993), não de dispensa (art. 24). A dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa por razões de conveniência; a inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável, pois não há competição possível. A banca trocou os institutos.
Item II — ✅ Correto
O item afirma que o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, o que não impede a rescisão unilateral e a aplicação de outras sanções. Isso está correto, conforme o art. 86 da Lei 8.666/1993 e seu parágrafo único. A multa de mora é uma sanção autônoma, mas não exclui as demais sanções previstas em lei, incluindo a rescisão unilateral do contrato.
Item III — ✅ Correto
O item afirma que as disposições da legislação aplicam-se, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Isso está correto, conforme o art. 116 da Lei 8.666/1993. A lei prevê a aplicação subsidiária aos convênios e ajustes congêneres.
Conclusão: corretos apenas os itens II e III → portanto a alternativa é a letra D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos da contratação direta: apresenta a inviabilidade de competição como hipótese de dispensa, quando na verdade é de inexigibilidade. A dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa; a inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável, pois não há competição. Memorize essa distinção para não cair na pegadinha.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, pergunte: a licitação é possível? Se sim, mas a lei a dispensa → dispensa (art. 24). Se não, porque não há competição → inexigibilidade (art. 25). Essa é a chave para resolver questões sobre contratação direta.