Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
ce111229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
O Estado, no exercício do poder de polícia, pode restringir o uso da propriedade particular por meio de obrigações de caráter geral, com base na segurança, na salubridade, na estética, ou em outro fim público, o que, em regra, não é indenizável. Essa forma de exercício do poder de polícia pelo Estado corresponde a
Auma servidão administrativa.
Buma ocupação temporária.
Cuma requisição.
Duma limitação administrativa.
Eum tombamento.
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GabaritoD — uma limitação administrativa.
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Intervenção do Estado na propriedade: limitação administrativa
Gabarito: letra D. A hipótese descrita — restrição geral e não indenizável ao uso da propriedade, fundada no poder de polícia, para atender a fins de segurança, salubridade ou estética — corresponde à limitação administrativa, modalidade de intervenção restritiva que impõe obrigações de caráter geral e permanente aos proprietários, sem direito a indenização. Essa é a distinção central que a banca explora: enquanto a servidão, a ocupação temporária e a requisição envolvem situações específicas e, em regra, indenizáveis, a limitação administrativa decorre do poder de polícia e atinge indistintamente os particulares.
A limitação administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizada por obrigações de caráter geral impostas aos proprietários, com fundamento no poder de polícia, visando ao atendimento do interesse público (segurança, salubridade, estética, ordenação urbana etc.). Diferentemente da servidão administrativa, que onera um imóvel específico em favor de um serviço público, e da ocupação temporária, que envolve a utilização transitória de bens imóveis para obras e serviços públicos, a limitação administrativa atinge todos os proprietários de forma indistinta, sem que haja, em regra, indenização. O fundamento legal do poder de polícia está no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que o define como a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
A limitação administrativa é, portanto, a expressão típica do poder de polícia sobre a propriedade: o Estado impõe restrições gerais e abstratas, sem retirar o bem do particular, e, por não haver sacrifício específico de um direito, não cabe indenização. É o caso, por exemplo, das regras de zoneamento urbano, dos limites de altura de edificações e das normas de proteção ambiental. A banca, ao descrever "obrigações de caráter geral" e "não indenizável", aponta exatamente para esse instituto.
Critério
Limitação Administrativa (gabarito)
Servidão Administrativa
Ocupação Temporária
Requisição
Tombamento
Abrangência
Geral (atinge todos os proprietários indistintamente)
Específica (imóvel determinado)
Específica (bem imóvel determinado)
Específica (bens móveis, imóveis ou serviços)
Específica (bens determinados de valor cultural)
Finalidade
Poder de polícia (segurança, salubridade, estética, ordenação urbana)
Serviço público ou utilidade pública (ex.: passagem de rede elétrica)
Obra ou serviço público (uso transitório)
Perigo público iminente
Proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico ou paisagístico
Indenização
Em regra, não cabe
Em regra, cabe (se houver dano)
Em regra, cabe (se houver dano)
Ulterior, apenas se houver dano
Em regra, não cabe
Caráter
Permanente e abstrato
Definitivo (direito real)
Transitório
Excepcional e transitório
Permanente
Alternativa A — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é um direito real público que recai sobre imóvel determinado, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a utilidade pública (ex.: passagem de rede elétrica). Ela não se confunde com a limitação administrativa porque: (i) atinge um bem específico, não uma coletividade indistinta; (ii) é definitiva e onera o imóvel; (iii) em regra, cabe indenização quando há dano. A questão fala em "obrigações de caráter geral" — exatamente o oposto da individualização própria da servidão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ocupação temporária é a utilização transitória de bens imóveis para a execução de obras e serviços públicos (ex.: alojamento de operários em terreno privado durante uma obra). É autoexecutória e, em regra, indenizável quando causa dano. A hipótese do enunciado não envolve utilização temporária de um bem específico, mas imposição de obrigações gerais e permanentes — o que afasta a ocupação temporária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A requisição administrativa ocorre em situação de perigo público iminente, podendo recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, com indenização ulterior apenas se houver dano (CF, art. 5º, XXV). É medida excepcional e transitória, não uma restrição geral e permanente. O enunciado não menciona perigo iminente, mas sim obrigações de caráter geral fundadas no poder de polícia — o que a descaracteriza como requisição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A limitação administrativa é exatamente o que o enunciado descreve: obrigações de caráter geral impostas aos proprietários, com base no poder de polícia, para atender a fins de segurança, salubridade, estética ou outro interesse público, sem indenização em regra. É a modalidade de intervenção restritiva que não retira o bem do particular, apenas condiciona o seu uso, atingindo todos os proprietários de forma indistinta. O art. 78 do CTN fundamenta o poder de polícia, e a doutrina classifica a limitação administrativa como sua expressão típica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O tombamento é a intervenção que visa à proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico ou paisagístico, recaindo sobre bens móveis ou imóveis de valor especial. Embora também seja uma restrição ao uso da propriedade e, em regra, não indenizável, o tombamento tem finalidade específica (preservação cultural) e pode atingir bens determinados, não se confundindo com a limitação administrativa genérica fundada no poder de polícia. A questão não menciona patrimônio cultural, mas sim segurança, salubridade e estética — fins típicos da limitação administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a limitação administrativa com a servidão administrativa e com o tombamento. A chave é o caráter geral das obrigações: a limitação atinge todos os proprietários indistintamente (zoneamento, recuos, gabarito), enquanto a servidão onera um imóvel específico e o tombamento visa à proteção cultural. Se a questão falar em "obrigações de caráter geral" e "não indenizável", o instituto é a limitação administrativa — não caia na tentação de escolher servidão ou tombamento só porque também são restrições à propriedade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de intervenção restritiva, foque em três critérios: (1) abrangência — geral (limitação) ou específica (servidão, ocupação, requisição); (2) finalidade — poder de polícia (limitação), serviço público (servidão), obra pública (ocupação), perigo iminente (requisição), patrimônio cultural (tombamento); (3) indenização — em regra não cabe na limitação e no tombamento, mas cabe na servidão, ocupação e requisição quando há dano. Monte uma tabela com esses critérios e revise antes da prova.