Aé um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável.
Bpode ter a respectiva taxa alterada pelo concessionário, que poderá considerar aspectos mercadológicos para estabelecer o novo patamar a ser cobrado.
Cé um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.
Dnão poderá gerar cobrança vinculada de tarifa mínima, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo.
Epoderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.
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GabaritoE — poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.
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Fornecimento de água: serviço público e política tarifária
Gabarito: letra E. O fornecimento de água é serviço público de natureza individual (uti singuli), remunerado por tarifa, e a legislação admite expressamente a cobrança de tarifas diferenciadas conforme as categorias de usuários e faixas de consumo — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas erram ao classificar o serviço como uti universi (A), ao permitir que o concessionário altere a tarifa por conta própria (B), ao vedar a prestação por pessoa jurídica de direito privado (C) ou ao proibir a tarifa mínima (D).
O fornecimento de água é um serviço público essencial, prestado sob regime de delegação (concessão ou permissão) a particulares, que o executam por sua conta e risco, remunerando-se por tarifa — preço público de natureza contratual. A doutrina o classifica como serviço uti singuli ou individual, pois tem usuários determinados e utilização mensurável, diferentemente dos serviços uti universi (como iluminação pública), custeados por impostos. Essa distinção é a chave da questão: a água é mensurável por consumo, o que permite tarifação individualizada e, por consequência, a diferenciação de valores por categoria de usuário e faixa de consumo.
A política tarifária dos serviços concedidos é regida pela Lei nº 8.987/1995, que estabelece as diretrizes para a fixação e revisão das tarifas. O princípio da modicidade tarifária exige que o serviço seja remunerado de maneira razoável, mas não impede a diferenciação de tarifas por categoria de usuários — ao contrário, a própria lei prevê a possibilidade de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e das categorias de usuários, como a tarifa social para consumidores de baixa renda. A alternativa E espelha essa previsão legal.
A pegadinha da questão está na alternativa D, que nega a possibilidade de tarifa mínima. Na verdade, a cobrança de tarifa mínima é legítima quando há previsão contratual e legal, pois remunera a disponibilização do serviço, ainda que não haja consumo efetivo — é o caso da energia elétrica, em que se cobra a disponibilização mesmo sem consumo. O que é vedado é a cobrança por estimativa de consumo, não a tarifa mínima pela disponibilização.
Fornecimento de água
1Natureza
Serviço uti singuli (individual)
Mensurável por consumo
Remunerado por tarifa
2Prestação
Direta pelo Estado
Delegada (concessão/permissão)
Pessoa jurídica de direito privado
3Tarifa
Fixada pelo poder concedente
Reajuste anual
Revisão extraordinária
Diferenciada por categoria/faixa
Tarifa mínima (disponibilização)
Alteração unilateral pelo concessionário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O fornecimento de água é serviço uti singuli (individual), não uti universi. Os serviços uti universi são coletivos, com usuários indeterminados e utilização não mensurável, custeados por impostos (ex.: iluminação pública, calçamento). A água tem usuários determinados e consumo mensurável, sendo remunerada por tarifa. Quanto à delegabilidade, o serviço é delegável (pode ser prestado por concessionária), mas a classificação quanto aos destinatários está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O concessionário não pode alterar a tarifa por conta própria, considerando aspectos mercadológicos. A tarifa é fixada pelo poder concedente, e sua alteração depende de previsão contratual e legal, observados os mecanismos de reajuste (anual, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro) e revisão (extraordinária, por circunstâncias alheias ao contrato). O concessionário não tem autonomia para estabelecer novo patamar tarifário com base em critérios de mercado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fornecimento de água pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública, desde que mediante delegação (concessão ou permissão), precedida de licitação. É exatamente o que ocorre com as concessionárias privadas de saneamento. A Constituição Federal, em seu art. 175, determina que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação — ou seja, a delegação a particulares é expressamente admitida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cobrança de tarifa mínima é legítima, desde que haja previsão contratual e legal, pois remunera a mera disponibilização do serviço. O que é vedado é a cobrança por estimativa de consumo, não a tarifa mínima pela disponibilização. A alternativa erra ao afirmar que é "imperiosa a correspondência com o efetivo consumo", pois a tarifa mínima não exige consumo efetivo — basta a disponibilização do serviço.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cobrança de tarifas distintas de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo é expressamente admitida na legislação de concessões. A Lei nº 8.987/1995 prevê a possibilidade de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e das categorias de usuários, como a tarifa social para consumidores de baixa renda ou tarifas progressivas por faixa de consumo. Essa diferenciação é compatível com o princípio da modicidade tarifária e com a isonomia, pois trata desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tarifa mínima e cobrança por estimativa. A tarifa mínima é legítima (remunera a disponibilização do serviço, com previsão contratual e legal); o que é vedado é a cobrança por estimativa de consumo. Na alternativa D, o candidato que sabe que "não se pode cobrar o que não foi consumido" tende a marcar como correta, mas a lei admite a tarifa mínima pela simples disponibilização — desde que prevista em contrato e em lei.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de tarifas de serviços públicos, lembre-se do tripé: (1) reajuste é anual e automático, para preservar o equilíbrio inicial; (2) revisão é extraordinária, por fatos supervenientes; (3) tarifa mínima é legítima com previsão contratual e legal, mas cobrança por estimativa é vedada. E a diferenciação por categoria de usuário e faixa de consumo é sempre admitida — é o que a banca cobra na letra E.