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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce111234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar,
  1. Aa greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a greve no serviço público.
  2. Ba greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria no caso de servidores policiais civis.
  3. Ca administração pública poderá agir discricionariamente para escolher se desconta da remuneração dos servidores os dias parados.
  4. Da greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.
  5. Ea administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores.
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GabaritoD — a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de greve dos servidores públicos e o desconto dos dias parados

Gabarito: letra D. A greve dos servidores públicos pode ser declarada legal, mas a administração pública deve, em regra, descontar da remuneração os dias parados, em virtude da suspensão do vínculo funcional, permitida a compensação em caso de acordo — entendimento fixado pelo STF em repercussão geral (RE 693.456). A alternativa D espelha exatamente essa tese.

O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, que o condiciona a lei específica. Como essa lei nunca foi editada, o STF, no julgamento dos mandados de injunção (MI 670, 708 e 712), determinou a aplicação, no que couber, da Lei de Greve do setor privado (Lei 7.783/1989) aos servidores públicos. Assim, a greve no serviço público não é, de pronto, ilegal — ela pode ser declarada legal, desde que observados os requisitos da lei aplicada por analogia.

A questão central, porém, é o efeito da greve sobre a remuneração. O STF, ao julgar o RE 693.456 (Tema 531), fixou a tese de que a administração deve descontar os dias parados, pois a greve suspende o vínculo funcional — o servidor não trabalha, logo não faz jus à contraprestação. O desconto é a regra; a compensação é exceção, permitida apenas mediante acordo; e o desconto é incabível se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (ex.: atraso reiterado de salários).

A banca explora aqui a confusão entre a legalidade da greve e o efeito remuneratório. São coisas distintas: a greve pode ser legal e, ainda assim, os dias parados serem descontados. A alternativa D captura essa dualidade com precisão.

Greve no serviço público
  • 1Direito (art. 37, VII)
    • Lei específica nunca editada
    • STF aplica Lei 7.783/1989 (MI 670, 708, 712)
  • 2Efeito na remuneração (RE 693.456)
    • Desconto dos dias parados (regra)
    • Compensação (exceção, mediante acordo)
    • Sem desconto se greve por conduta ilícita do Estado
  • 3Vedações
    • Policiais civis e militares (RE 654.432)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a greve será "de pronto, ilegal" pela ausência de lei regulamentadora. Errado: o STF suprir a omissão legislativa aplicando a Lei 7.783/1989 aos servidores públicos, de modo que a greve pode ser legal. A falta de lei específica não torna a greve automaticamente ilegal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a legalidade da greve ao fato de o Estado "dar causa" à deflagração. Esse critério não define a legalidade da greve — ele apenas afasta o desconto dos dias parados (se a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público, o desconto é incabível). Além disso, a alternativa menciona "servidores policiais civis", mas o STF (RE 654.432) vedou a greve dos servidores da segurança pública, incluindo policiais civis, sob qualquer modalidade. Duplo erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a administração "poderá agir discricionariamente" para escolher se desconta ou não os dias parados. Errado: o desconto é um dever, não uma faculdade discricionária. A administração deve descontar, em regra, os dias de paralisação, em virtude da suspensão do vínculo funcional. Não há margem de escolha.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a tese do STF: a greve pode ser declarada legal, mas a administração deve, em regra, descontar os dias parados, permitida a compensação em caso de acordo. É exatamente o que decidiu o STF no RE 693.456 (Tema 531). A alternativa está correta ao conjugar a possibilidade de legalidade com o dever de desconto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a administração será obrigada a promover compensação das horas não trabalhadas, evitando o desconto, caso haja requerimento do sindicato. Errado: a compensação é uma faculdade, permitida apenas em caso de acordo entre as partes — não é uma obrigação imposta por mero requerimento sindical. A regra é o desconto; a compensação é exceção negociada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a falta de lei regulamentadora torna a greve ilegal (alternativa A) ou que o desconto é discricionário (alternativa C). Na verdade, o STF já resolveu as duas questões: a greve pode ser legal (aplicando-se a Lei 7.783/1989) e o desconto é obrigatório em regra. Guarde a tese do RE 693.456: desconto é a regra, compensação é exceção (mediante acordo) e não há desconto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de greve no serviço público, decore o tripé do STF: (1) greve é direito, aplica-se a Lei 7.783/1989; (2) desconto dos dias parados é regra; (3) exceções: acordo para compensação e greve provocada por conduta ilícita do Estado. E lembre: policiais civis e militares não podem fazer greve (RE 654.432).

Gabarito: letra D

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