Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce111238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União,
Aa ação de ressarcimento ao erário será submetida ao prazo prescricional quinquenal.
Ba ação de improbidade administrativa prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do fato.
Cainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.
Dnão será possível a configuração do ato de improbidade administrativa se o prefeito tiver agido culposamente.
Eo magistrado, em ação de improbidade administrativa, será obrigado a aplicar todas as penalidades legalmente previstas para a conduta, submetendo-se à discricionariedade regrada somente a dosimetria da pena.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: independência das instâncias e ressarcimento ao erário
Gabarito: letra C. A condenação do prefeito pelo tribunal de contas local ao ressarcimento ao erário não impede que o Poder Judiciário, em ação civil pública por improbidade administrativa, também o condene ao ressarcimento, pois as instâncias de controle são independentes e a pretensão de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível (CF, art. 37, § 5º; Lei 8.429/1992, art. 17, § 19).
A questão trata da independência entre as instâncias de responsabilização do agente público — administrativa (tribunal de contas), civil (ação de improbidade) e penal — e da natureza da pretensão de ressarcimento ao erário. O prefeito que desvia dolosamente recursos públicos obtidos mediante convênio com a União pratica ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), sujeitando-se às sanções do art. 12 da mesma lei, entre elas o ressarcimento integral do dano.
A Constituição Federal, no art. 37, § 5º, estabelece que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. O Supremo Tribunal Federal, no RE 852.475, consolidou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Isso significa que a pretensão de ressarcimento não se submete ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 23 da LIA para as demais sanções.
A independência das instâncias é um princípio estruturante do sistema de responsabilização: a condenação em uma esfera não vincula nem impede a atuação das demais. Assim, a decisão do tribunal de contas local que imputa débito ao prefeito não impede que o Poder Judiciário, em ação civil pública por improbidade, condene-o ao ressarcimento. O que se exige é apenas que não haja dupla punição pela mesma sanção, o que não ocorre quando se trata de ressarcimento, que tem natureza reparatória e pode ser buscado em qualquer instância competente.
A Lei 14.230/2021, que reformou a LIA, reforçou a exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade (art. 1º, § 1º e § 2º), eliminando a modalidade culposa. No entanto, o desvio doloso de recursos públicos continua tipificado como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10), e a ação de ressarcimento permanece imprescritível.
Critério
Ação de ressarcimento ao erário
Ação de improbidade administrativa (sanções)
Prazo prescricional
Imprescritível (CF, art. 37, § 5º)
8 anos (art. 23 da LIA)
Natureza da pretensão
Reparatória
Sancionatória
Instâncias
Independentes (pode ser buscada em qualquer instância)
Independentes (não vinculada à decisão do TCU)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da CF/88 e a jurisprudência do STF (RE 852.475). O prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 23 da LIA aplica-se às sanções de improbidade (suspensão de direitos políticos, perda da função, multa), mas não à pretensão de ressarcimento. A alternativa erra ao afirmar que a ação de ressarcimento se submete a prazo prescricional quinquenal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, conforme o art. 23 da Lei 8.429/1992. A alternativa erra ao afirmar que o prazo é de cinco anos. Além disso, a contagem do prazo não se inicia da data do fato para todos os casos, pois há a hipótese de infrações permanentes. O prazo de 5 anos não corresponde a nenhuma previsão da LIA para a ação de improbidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reflete a independência das instâncias de responsabilização. A condenação do prefeito pelo tribunal de contas local ao ressarcimento ao erário não impede que o Poder Judiciário, em ação civil pública por improbidade administrativa, também o condene ao ressarcimento. Isso decorre do art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992, que afasta a aplicação de determinadas regras na ação de improbidade, e do princípio da independência das instâncias, reconhecido pela jurisprudência do STF (Tema 576 de Repercussão Geral). A pretensão de ressarcimento é imprescritível (CF, art. 37, § 5º) e pode ser buscada em qualquer instância competente, sem que a decisão de uma vincule a outra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque, com a Lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa passaram a exigir dolo para sua configuração (art. 1º, § 1º, da LIA). A conduta culposa deixou de ser tipificada como improbidade. No entanto, a alternativa afirma que "não será possível a configuração do ato de improbidade administrativa se o prefeito tiver agido culposamente", o que é verdadeiro, mas a questão trata de desvio doloso de recursos. A alternativa D, embora afirme uma regra correta, não se aplica ao caso concreto, pois o enunciado expressamente menciona que o prefeito desviou dolosamente os recursos. A alternativa é incorreta porque, no caso, o dolo está presente, e a configuração do ato de improbidade é possível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o magistrado não é obrigado a aplicar todas as penalidades legalmente previstas para a conduta. O art. 12 da Lei 8.429/1992 prevê as sanções aplicáveis, mas o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a individualização da pena, podendo aplicar apenas as sanções que entender cabíveis ao caso concreto. A discricionariedade do magistrado não se limita apenas à dosimetria da pena, mas também à escolha das sanções aplicáveis, dentro das hipóteses legais. A alternativa erra ao afirmar que o magistrado é obrigado a aplicar todas as penalidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a prescrição das sanções de improbidade (8 anos) e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. O candidato pode marcar a alternativa A ou B por associar a ação de ressarcimento a um prazo prescricional, esquecendo que a CF/88, art. 37, § 5º, a torna imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade. Além disso, a alternativa D pode confundir ao afirmar uma regra correta (exigência de dolo), mas que não se aplica ao caso, pois o enunciado já indica o dolo.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de improbidade, lembre-se: (1) a ação de improbidade prescreve em 8 anos (art. 23 da LIA); (2) o ressarcimento ao erário é imprescritível (CF, art. 37, § 5º); (3) as instâncias são independentes — a condenação em uma não impede a outra; (4) com a Lei 14.230/2021, exige-se dolo para todos os atos de improbidade. Monte uma tabela mental com esses pontos para não cair nas pegadinhas.