Ação Civil ex delicto
Gabarito: letra E. A sentença penal absolutória que reconhece a atipicidade material da conduta (fato não constitui crime) não impede a propositura da ação civil para reparação do dano, conforme os arts. 66 e 67, III, do CPP. Apenas o reconhecimento categórico da inexistência material do fato obsta a ação cível.
A ação civil ex delicto é autônoma e pode ser proposta independentemente do resultado da ação penal (art. 64 do CPP). O juiz cível pode, inclusive, suspender o curso da ação até o julgamento definitivo da penal (art. 64, parágrafo único). A sentença penal condenatória transitada em julgado serve como título executivo judicial (art. 63), mas a vítima não precisa aguardá-la para buscar a reparação.
As principais hipóteses de influência da sentença penal no cível estão nos arts. 65, 66 e 67 do CPP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para executá-la no cível. Isso é incorreto, pois o art. 64 do CPP permite que a ação civil seja proposta antes da sentença penal, independentemente dela. O art. 63 trata da execução da sentença condenatória, mas não impede a propositura de ação de conhecimento desde logo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a absolvição com base em causa exculpante (excludente de culpabilidade) faz coisa julgada no cível. O art. 65 do CPP determina que a sentença penal que reconhece o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (excludentes de ilicitude) é que faz coisa julgada no cível. Causas exculpantes (como inimputabilidade, erro de proibição) não estão abrangidas, logo a afirmativa é falsa.
Art. 65CPP
Art. 65 — "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Joaquim pode usar cautelares do CPP para assegurar o patrimônio do réu na ação civil. As medidas cautelares do CPP (como sequestro, hipoteca legal) são instrumentos do processo penal, e não da ação civil ex delicto. A ação civil, de caráter cognitivo, segue o rito do CPC, e as cautelares cabíveis são as do direito processual civil. Portanto, a assertiva é errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, sendo Joaquim pobre, o Ministério Público pode promover a ação civil a seu requerimento. O art. 68 do CPP, de fato, prevê essa possibilidade, mas a doutrina e a jurisprudência (inclusive o STF) firmaram o entendimento de que o dispositivo foi recepcionado apenas para a execução da sentença condenatória, e não para a ação de conhecimento. Assim, o MP não possui legitimidade para propor a ação civil ex delicto de conhecimento, sendo a legitimidade do ofendido. Dessa forma, a alternativa está incorreta.
Art. 68CPP
Art. 68 — "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a sentença penal absolutória que reconhece categoricamente que a conduta é materialmente atípica não impede a propositura da ação civil. Isso está de acordo com os arts. 66 e 67, III, do CPP. O art. 66 determina que a ação civil só é obstada quando a sentença penal reconhece a inexistência material do fato. Já a atipicidade (fato não constitui crime) é uma das hipóteses do art. 67, III, que não impede a ação civil. Logo, a alternativa está correta.
Art. 66CPP
Art. 66 — "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Art. 67 — "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
Gabarito: letra E (correta).