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Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996 — CESPE / CEBRASPE 2019

Legislação Penal EspecialLei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996
Código
ce111373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Em relação à prova obtida por meio de interceptação telefônica e ao sigilo telefônico, assinale a opção correta, tendo como referência a Lei n.º 9.296/1996 e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores.
  1. AA prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.
  2. BA quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação.
  3. CA referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente.
  4. DPara a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração.
  5. EGravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido.
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GabaritoA — A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interceptação Telefônica e Prova Emprestada

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque a prova obtida por interceptação telefônica judicialmente autorizada pode ser utilizada como prova emprestada em outro processo, inclusive para crime apenado com detenção, desde que a interceptação original tenha sido lícita e autorizada para apuração de crime com pena de reclusão (requisito legal do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996). O STF e STJ admitem essa possibilidade, desde que haja conexão probatória entre os fatos.

A questão exige conhecimento da Lei 9.296/1996 e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prova emprestada é admissível no processo penal, e o STF já firmou entendimento de que a interceptação telefônica licitamente autorizada pode subsidiar denúncia em outro feito, mesmo que o crime investigado no segundo feito seja punido com detenção. Embora a Lei 9.296/1996 vede a interceptação para investigar crime apenado com detenção (art. 2º, III), a prova já colhida em interceptação lícita para crime de reclusão pode ser usada como prova emprestada. Isso porque a vedação legal se dirige à autorização da medida, não à utilização posterior da prova. Precedentes: STF, HC 91.867/SP e RE 626.240 (Tema 661).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A quebra do sigilo de dados cadastrais e dos números chamados/recebidos não se submete à Lei 9.296/1996, mas sim ao art. 5º, XII, da CF e à Lei 9.472/1997 (Lei de Telecomunicações) e ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O STF e STJ distinguem interceptação telefônica (conteúdo da comunicação) de fornecimento de registros de ligações (dados cadastrais e de tráfego). Estes não exigem autorização judicial no mesmo rigor da interceptação, embora também dependam de ordem judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 9.296/1996 não exige a instauração de inquérito policial para a autorização da interceptação. O art. 2º, parágrafo único, permite que a medida seja autorizada em qualquer fase da investigação criminal, inclusive antes do inquérito, desde que haja indícios de autoria e materialidade. A lei condiciona a medida à existência de indícios razoáveis (art. 2º, I), não à formalização do inquérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O requisito para a interceptação é a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal (art. 2º, I, Lei 9.296/1996), e não juízo de certeza. Exigir certeza seria elevar o padrão probatório para um nível de condenação, incompatível com a fase investigativa. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, não configura interceptação (crime), mas sim gravação de conversa própria. O STF tem jurisprudência consolidada (Súmula 536? Na verdade, STF RE 583.937) no sentido de que essa gravação é lícita quando feita por um dos interlocutores, desde que não haja segredo de justiça ou determinação judicial em contrário. Não viola automaticamente a intimidade, pois o interlocutor é parte da comunicação. Portanto, não é meio ilícito de prova.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E é a típica armadilha: o candidato acha que toda gravação sem autorização é ilícita, mas a jurisprudência diferencia gravação por um interlocutor (lícita, salvo abuso) de interceptação clandestina (ilícita). Fique atento a essa distinção.

Gabarito: letra A

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