Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
ce111377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
À luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca de nulidades no processo penal.
AA falta de assinatura do juiz em decisões judiciais constitui irregularidade formal, desde que não haja dúvidas da autenticidade do ato processual.
BA falta de recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido, é causa de nulidade absoluta e circunstância impeditiva para que se aperfeiçoem a preclusão e o trânsito em julgado da decisão judicial.
CA inépcia da denúncia implica nulidade dos atos processuais posteriores a ela, razão pela qual é viável a sua arguição mesmo após prolatada a sentença condenatória.
DNo âmbito criminal, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade relativa sem que haja a devida provocação das partes nesse sentido.
ENo caso de recurso contra sentença absolutória, a nulidade absoluta deverá ser reconhecida de ofício pelo tribunal ad quem ainda que não seja alegada pelo órgão da acusação.
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GabaritoB — A falta de recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido, é causa de nulidade absoluta e circunstância impeditiva para que se aperfeiçoem a preclusão e o trânsito em julgado da decisão judicial.
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Nulidades no Processo Penal – Análise das Alternativas
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o art. 564, III, “n”, do CPP prevê como causa de nulidade a falta de recurso de ofício nos casos em que a lei o exige, e tal nulidade é absoluta, impedindo a preclusão e o trânsito em julgado da decisão. As demais alternativas contêm imprecisões ou contrariam o regime legal e jurisprudencial das nulidades.
No sistema processual penal brasileiro, as nulidades se dividem em absolutas e relativas. As absolutas são de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício e não se sujeitam à preclusão; já as relativas dependem de arguição e podem ser sanadas. O art. 564 do CPP elenca hipóteses de nulidade, e a doutrina e a jurisprudência classificam as alíneas do inciso III como absolutas (em regra) ou relativas conforme o interesse protegido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A falta de assinatura do juiz em decisões judiciais não é mera irregularidade formal. A assinatura é requisito essencial para a validade do ato; sua ausência gera nulidade, e não simples irregularidade, ainda que não haja dúvidas sobre a autenticidade. A tese do STJ mencionada no contexto (Tema Repetitivo 1206) refere-se a laudos periciais, não a decisões judiciais. Em relação a estas, o entendimento é que a omissão compromete a forma do ato, configurando nulidade.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 564 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […] m) a sentença; […] (a sentença, sem assinatura, é ato imperfeito, enquadrável na nulidade).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 564, III, “n”, do CPP inclui como causa de nulidade a falta de recurso de ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido. Tal nulidade é absoluta, pois visa garantir a observância de norma de ordem pública. Nesse sentido, a ausência do reexame necessário impede a preclusão e o trânsito em julgado, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 564 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […] n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inépcia da denúncia é causa de nulidade, mas a afirmação de que ela “implica nulidade dos atos processuais posteriores” e que é “viável a sua arguição mesmo após prolatada a sentença condenatória” é imprecisa. A inépcia pode ser sanada por emenda (art. 569 do CPP); se não for corrigida, o juiz deve rejeitar a denúncia. O reconhecimento da nulidade após a sentença só é possível se a inépcia for absoluta e não tiver sido precluída, mas, em geral, a falta de arguição oportuna leva à preclusão. A jurisprudência admite o reconhecimento de ofício da inépcia apenas em casos excepcionais, não como regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado ao magistrado reconhecer de ofício nulidade relativa sem provocação das partes. Em regra, isso é correto, mas a doutrina admite exceções quando a nulidade relativa atinge direito indisponível ou interesse público. Além disso, o CPP não veda expressamente; pelo contrário, o art. 571 estabelece que as nulidades devem ser arguidas, mas a jurisprudência, em algumas situações, permite o reconhecimento de ofício de nulidades relativas que afetem a regularidade do processo. Portanto, a afirmação é absoluta demais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No recurso contra sentença absolutória, a nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal ad quem, mas a alternativa diz “deverá ser reconhecida”. O termo “deverá” sugere automaticidade, o que não é correto: o tribunal tem o poder-dever de reconhecer nulidade absoluta, mas isso não é automático; depende da existência do vício. Além disso, a parte pode renunciar ou precluir? Em se tratando de nulidade absoluta, não há preclusão, mas o reconhecimento não é obrigatório se o tribunal entender que não houve prejuízo. A expressão “deverá” é excessivamente rígida.
Conclusão: A única alternativa que expressa com exatidão o regime legal das nulidades, com apoio direto no art. 564, III, “n”, do CPP e na classificação doutrinária, é a letra B.
PEGA ESSA DICA!
No estudo das nulidades, foque na distinção entre absolutas (ordem pública, conhecimento de ofício, sem preclusão) e relativas (dependem de arguição, sujeitas a preclusão). O art. 564 do CPP é a base, mas a jurisprudência flexibiliza a classificação. Memorize as hipóteses do inciso III: as alíneas indicam atos essenciais; a falta de recurso de ofício (alínea “n”) é exemplo clássico de nulidade absoluta.