Pensamentos criminológicos e bases do direito penal
Gabarito: letra D. A única alternativa correta é a que trata do Código Criminal do Império de 1830, primeiro código penal brasileiro, que tinha inspiração liberal mas não conseguiu plena efetividade devido à estrutura social escravista e patriarcal. As demais alternativas apresentam erros conceituais graves em relação ao Direito Penal do Inimigo (Jakobs), neopunitivismo, direito intervencionista e criminalização primária.
A questão exige conhecimento de criminologia e história do direito penal brasileiro. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa | Corrente/Instituto | Característica Atribuída (no enunciado) | Característica Real (conforme comentário) | Correção |
|---|
A | Direito Penal do Inimigo (Jakobs) | Garante ao inimigo a postura de sujeito de direito e observância das garantias constitucionais. | Trata o inimigo como "não-pessoa", suprimindo ou flexibilizando garantias. | ❌ |
B | Neopunitivismo | Baixa seletividade dos fatos e autores; máxima garantia contra o Estado punitivista. | Alta seletividade; redução de garantias; endurecimento penal. | ❌ |
C | Direito Intervencionista | Oferece soluções satisfatórias para a criminalidade. | Criticado por gerar hiperencarceramento e não resolver causas do crime. | ❌ |
D | Código Criminal do Império (1830) | Inspiração liberal, mas obstáculos socioeconômicos (sociedade agrária, escravista e patriarcal). | Primeiro código penal brasileiro; não conseguiu pleno intento liberal. | ✅ |
E | Criminalização Primária | Poder punitivo subjetivo contra pessoas determinadas; seletividade e vulnerabilidade. | (Conceito correto, mas a alternativa não é o gabarito da questão.) | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs, distingue cidadão e inimigo. Para o inimigo, o Estado o trata como "não-pessoa", suprimindo garantias processuais e materiais, com foco na neutralização do perigo. A alternativa afirma que o inimigo mantém a postura de sujeito de direito com observância das garantias constitucionais, o que é exatamente o oposto da teoria. No Direito Penal do Inimigo, as garantias são flexibilizadas ou suprimidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O neopunitivismo (ou movimento de lei e ordem) é um movimento que busca endurecimento das penas, ampliação do poder punitivo e alta seletividade dos fatos criminosos e autores. A alternativa diz que estabelece "baixo nível de seletividade dos fatos criminosos e de seus autores" e "máxima garantia ao cidadão contra a intervenção excessiva do Estado punitivista", o que é diametralmente oposto à realidade. O neopunitivismo é marcado por alta seletividade e redução de garantias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito intervencionista (movimento de ampliação do Estado punitivo) não oferece soluções satisfatórias para o enfrentamento da criminalidade; ao contrário, é criticado por gerar hiperencarceramento e não resolver as causas do crime. A alternativa o descreve como algo positivo ("oferece soluções satisfatórias"), o que é uma visão não correspondente ao consenso criminológico crítico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Código Criminal do Império, promulgado em 1830, foi o primeiro código penal brasileiro, fortemente influenciado pelo liberalismo e pelas ideias de Beccaria. No entanto, sua aplicação prática foi limitada por obstáculos socioeconômicos, como a estrutura agrária, escravista e patriarcal da sociedade brasileira da época. O código previa penas severas e não conseguiu implementar plenamente os ideais liberais de garantia e humanização das penas. Essa análise histórica é correta e corresponde ao que a doutrina criminológica e histórica afirma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Criminalização primária é a atividade legislativa de definir condutas como crimes (criação de tipos penais). Já a criminalização secundária é a ação do sistema penal (polícia, Ministério Público, Judiciário) contra pessoas determinadas, marcada por seletividade e vulnerabilidade, conforme a teoria do etiquetamento (labelling approach). A alternativa confunde os conceitos: a criminalização primária não é "poder punitivo subjetivo exercido pelo Estado contra pessoas determinadas", mas sim a criação abstrata de normas.
Gabarito: letra D